Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Semelhança de Nomes

Temos registrado na Serventia em Pessoas Jurídicas o estatuto social do ABC (nome da cidade) ESPORTE CLUBE.

Foi apresentado para registro o estatuto do ABC (nome da cidade) FUTEBOL CLUBE.

Neste caso seria melhor devolver o Estatudo e lhe negar seguimento por ‘Semelhança’?

Resposta:

  1. Há o impedimento do registro que é o nome, a denominação da associação, pois a entidade possui duas denominações semelhantes:  à da associação registrada anteriormente (ABC e Clube). E a proximidade léxica entre as denominações perturbaria a situação esportiva de cada qual.
  2. O nome e a própria organização da entidade se prestariam a propiciar o engodo, confusão ao comércio, ao povo da cidade.
  3. Portanto o registro com essa denominação próxima, semelhante não poderá ser feito nos termos do item de número 3 (três) do Capítulo XVIII das NSCGJSP.
  4. Dessa  forma, os documentos devem ser qualificados negativamente pela similitude ou igualdade de denominação (ver também artigos n. 52 e 1.155 do Código Civil de 2002, o artigo 6º e seu parágrafo 1º da Instrução Normativa nº. 104 de 30.04.2.007 do Departamento Nacional do Registro do Comércio – DNRC e Decisão Administrativa da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado – 1.987 – páginas 92/99 – APC n. 7.150-0/5 – Campinas – SP., APC 364.968-4/7, 0014630-42.2009.8.0068, 0000006-62.2012.8.26.0268 (sindicatos), 364.968-4/7  Bol RTD Brasil nº.26º folhas 1.470). E o item 3 do capítulo XVIII das NSCGJSP mencionado. (documentação seguirá anexa à consulta)

Sub censura.

São Paul, 07 de Abril de 2.025.

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

CAPÍTULO XVIII1

DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

3. É vedado, na mesma Comarca, o registro de pessoas jurídicas com nome empresarial (denominação social ou razão social) ou denominação idêntica ou semelhante a outra já existente, que possa ocasionar dúvida aos usuários do serviço.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *