Reserva Legal de Compensação Georreferenciada em Imóvel Sem Georreferenciamento

Foi protocolado o pedido de averbação de reserva legal de compensação ambiental, acompanhado do termo de responsabilidade de preservação de reserva legal, levantamento planimétrico cadastral e memoriais descritivos das compensações ambiental, a serem averbadas no imóvel objeto da matrícula em análise.

O imóvel da matrícula não está georreferenciado e as descrições das reservas legais já estão georreferenciadas.

O Cartório pode averbar as reservas desta forma ou tem que exigir o georreferenciamento do imóvel, com a apresentação do CCIR e ITR?

Resposta:

  1.  O prazo para o georreferenciamento de imóvel rural inferior a vinte e cinco hectares, ainda não transcorreu (artigo 10, VII do Decreto 4.449/02);
  2. No que ser refere a averbação da reserva legal, a Lei n.º 10.267, de 28 de agosto de 2001, que instituiu o georreferenciamento das propriedades rurais, não determina a necessidade de o imóvel ser georreferenciado nem a área da reserva legal, para que ela seja averbada na matrícula do imóvel. O Decreto regulamentador n.º 4.449, de 30 de outubro de 2002, no mesmo sentido, nada se referiu a reserva legal ou outra restrição ambiental. Assim, não existe previsão, tanto na lei como no decreto, que a averbação da reserva legal, que não se constitui ato de desmembramento, parcelamento ou transferência da propriedade, tenha necessidade de ser georreferenciada;
  3. No entanto as áreas de compensação ambiental estão georreferenciadas;
  4. Entretanto o imóvel em si, objeto da matricula em análise, com 2,42 hectares, não foi georreferenciado. E em assim sendo temos uma descrição do todo do imóvel de forma geodésica,  com rumos e as área de compensação ambiental georreferenciadas em UTM, sem a possibilidade de conferência mais apurada.
  5. Desta forma o imóvel em seu todo deve também ser georreferenciado, buscando assim pontos de amarração.
  6. Também deverá ser apresentado o CCIR bem como o ITR dos últimos cindo anos ou prova de sua quitação. (artigo 9º § 5º do Decreto 4.449/02.

Sub censura.

São Paulo, 28 de Abril de 2.025.

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