ITCMD na Renúncia de Usufruto em Compra e Venda Bipartida
Foi lavrada escritura de “compra e venda bipartida”, a filha adquirindo a nua propriedade e a mãe do usufruto, escritura essa devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis local.
Hoje a mãe compareceu para renunciar ao direito do usufruto.
Neste caso é devido o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) na renuncia?
Resposta:
- No caso não se trata de doação, nem de cancelamento do usufruto por falecimento da usufrutuária, quando a propriedade se consolida na pessoa da nú-proprietária.
- Houve uma compra e venda em que filha adquiriu a nua propriedade e a mãe o usufruto, não houve, portanto, instituição do usufruto pela mãe.
- Agora a mãe solicita lavrar uma escritura de renúncia do usufruto em favor da filha nú-proprietária, consolidando-se a plena propriedade em nome da filha.
- Não é o caso de extinção do usufruto, quando o nú-proprietário tiver sido o instituidor (Decreto do Estado de São Paulo nº 46.655/2002, artigo 6º I – a transmissão causa mortis – alínea “f”) e (Lei Estadual nº 10.705/2000 – artigo 6º, – I – transmissão causa mortis – alínea “f”).
- Também não é o caso do artigo 31, § 3º 1 – Antes da lavratura da escritura, sobre o valor da nua propriedade (2/3) e 2- Por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do nu-proprietário, sobre o valor o usufruto ou habitação (1/3 do Decreto Estadual 46.655/02). Pois não se trata de doação com reserva do usufruto.
- A situação é polêmica, há entendimentos de que a extinção do usufruto não configura como hipótese de incidência do ITCMD, pois não se trata de transmissão de bem causa mortis, e tampouco doação.
Não é dado, portanto, equiparar a extinção do usufruto a uma doação, sob pena de exceder os limites de competência tributária. Não podendo o ITCMD ser cobrado quando do seu cancelamento ou extinção do usufruto, pois ausente previsão legal. Não figura ente as hipóteses de incidência previstas em lei a extinção do usufruto. Não se trata de transmissão causa mortis, sequer de doação, tratando-se, em verdade, de consolidação da propriedade plena na pessoa do nu-proprietário. E por aí vai.
- Alguns (doutrina e jurisprudência) citam pela morte do usufrutuário, outros fazem também menção a renúncia.
- Entretando há uma resposta à consulta tributária 4029/14 disponibilizado pelo Sefaz em 14-09-2.016 de que não há incidência de ITCMD quando o donatário-usufrutuário renuncia ao usufruto do imóvel e um artigo no site do CNBSP de 2025/03/12 de que o ITCMD não incide sobre extinção do usufruto mencionando duas decisões em mandado de segurança. (Link aqui)
- Contudo o usufruto é um direito real (artigo 1.225, IV) e de uso e gozo (artigo 1.394) ambos do Código Civil. E a renuncia gratuita, pode ser considerada uma doação.
- Finalizando, a rigor não incidiria o ITCMD no caso de renúncia, ou extinção por morte.
- No entanto considerando o item “9” (acima) se o consulente não se sentir seguro poderia ser fazer uma consulta ao fisco estadual (SEFAZ).
Sub censura.
São Paulo, 29 de Abril de 2.025.