ITCMD na Renúncia de Usufruto em Compra e Venda Bipartida

Foi lavrada escritura de “compra e venda bipartida”, a filha adquirindo a nua propriedade e a mãe do usufruto, escritura essa devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis local.

 Hoje a mãe compareceu para renunciar ao direito do usufruto.

 Neste caso é devido o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) na renuncia?

Resposta:

  1. No caso não se trata de doação, nem de cancelamento do usufruto por falecimento da usufrutuária, quando a propriedade se consolida na pessoa da nú-proprietária.
  2. Houve uma compra e venda em que filha adquiriu a nua propriedade e a mãe o usufruto, não houve, portanto, instituição do usufruto pela mãe.
  3. Agora a mãe solicita lavrar uma escritura de renúncia do usufruto em favor da filha nú-proprietária, consolidando-se a plena propriedade em nome da filha.
  4. Não é o caso de extinção do usufruto, quando o nú-proprietário tiver sido o instituidor (Decreto do Estado de São Paulo nº 46.655/2002, artigo 6º I – a transmissão causa mortis – alínea “f”) e (Lei Estadual nº 10.705/2000 –  artigo 6º, – I –  transmissão causa mortis – alínea “f”).
  5. Também não é o caso do artigo 31, § 3º  1 – Antes da lavratura da escritura, sobre o valor da nua propriedade (2/3) e 2- Por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do nu-proprietário, sobre o valor o usufruto ou habitação  (1/3 do Decreto Estadual 46.655/02). Pois não se trata de doação com reserva do usufruto.
  6. A situação é polêmica, há entendimentos de que a extinção do usufruto não configura como hipótese de incidência do ITCMD, pois não se trata de transmissão de bem causa mortis, e tampouco doação.

Não é dado, portanto, equiparar a extinção do usufruto a uma doação, sob pena de exceder os limites de competência tributária. Não podendo o ITCMD ser cobrado quando do seu cancelamento ou extinção do usufruto, pois ausente previsão legal. Não figura ente as hipóteses de incidência previstas em lei a extinção do usufruto. Não se trata de transmissão causa mortis, sequer de doação, tratando-se, em verdade, de consolidação da propriedade plena na pessoa do nu-proprietário. E por aí vai.

  1. Alguns (doutrina e jurisprudência) citam  pela morte do usufrutuário, outros fazem também menção a renúncia.
  2. Entretando há uma resposta à consulta tributária 4029/14 disponibilizado pelo Sefaz em 14-09-2.016 de que não há incidência de ITCMD quando o donatário-usufrutuário renuncia ao usufruto do imóvel e um artigo no site do CNBSP de 2025/03/12 de que o ITCMD não incide sobre extinção do usufruto mencionando duas decisões em mandado de segurança. (Link aqui)
  3. Contudo o usufruto  é um direito real (artigo 1.225, IV) e de uso e gozo (artigo 1.394) ambos do Código Civil. E a renuncia gratuita, pode ser considerada uma doação.
  4. Finalizando, a rigor não incidiria o ITCMD no caso de renúncia, ou extinção por morte.
  5. No entanto considerando o item “9” (acima) se o consulente não se sentir seguro poderia ser fazer uma consulta ao fisco estadual (SEFAZ).

Sub censura.

São Paulo, 29 de Abril de 2.025.

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