União Estável Enunciativa
Foi registrada uma Escritura Pública de Inventário, na qual, o herdeiro Fulano foi qualificado como convivente em união estável com Beltrana, sem documento formalizado para a união (escritura, ou, documento particular).
Agora foi apresentada uma Escritura Pública de Venda e Compra para registro, na qual, o herdeiro Fulano como vendedor, mas, agora casado com Sicrana, sob o regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei n.º 6.515/77.-
Neste casado devemos exigir a dissolução da união estável, ou, é só averbar o casamento?
Resposta:
- A rigor a união estável deveria ter sido formalizada quando do registro do inventário e partilha. Entretanto muitos Registros de Imóveis assim procedem, ou procediam. Contudo, se não formalizada, a União Estável é meramente enunciativa, e não constou o regime de bens dos unidos estavelmente. Desta forma vigoraria o regime da Comunhão Parcial de Bens (artigo 1.640 do CC). Como Fulano adquiriu o imóvel por herança, o imóvel seria bem particular dele, e sua companheira somente herdaria em caso de sucessão, que não é o caso. E pela dissolução da união estável não haveria comunicação, apesar de a união estável ter sido meramente enunciativa.
- Entretanto para maior segurança jurídica, e como poderia não ter havido dissolução da união estável, seria de bom tom que se apresentasse a dissolução da união estável ou por escritura pública ou judicialmente.
Sub censura.
São Paulo, 28 de Abril de 2.025.
Código Civil de 2.002
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.