Crédito Rotativo C/ Alienação Fiduciária em Garantia – Contratação Privativa no Âmbito do Sistema Financiro Nacional

Sobre a Escritura da qual solicitamos análise, ressaltamos, em nota devolutiva, a inserção da forma de celebração das operações financeiras devidas, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, inciso III, da Lei n° 13.476/2017, por analogia.

Ao receber a nota devolutiva, o apresentante mandou o seguinte e-mail:

“Em nosso entendimento a Lei nº 13.476/2017 aplica-se apenas a casos específicos de contratação de abertura de limite de crédito perante Instituições que estão associadas ao Sistema Financeiro Nacional, via empréstimo bancário – a ser sacado até um certo limite de valor e durante determinado período previsto em contrato, o que não se enquadra à natureza jurídica do Instrumento em questão apresentado para registro.”

“A Escritura Pública apresentada para registro tem por objetivo a abertura de limite de crédito em favor da Devedora ABC Adubos para à aquisição/compra de produtos agrícolas industrializados/comercializados pelas CREDORAS-FIDUCIÁRIAS – XYZ Proteção de Cultivos e WKP SEMENTES, garantida pela constituição de Alienação Fiduciária sobre o imóvel da matrícula, conforme estabelecido no item – “CONSIDERANDO” da Escritura Pública lavrada, submetendo-se a aplicação as regras do Código Civil e da Lei de Alienação Fiduciária nº 9.514/1997 + Lei nº 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias).”

“Cumpre esclarecer que as Credoras são empresas privadas do setor do Agronegócio – especializadas em tecnologia agrícola e não desenvolvem atividades financeiras, portanto não estão associadas ou equiparadas as Instituições Bancárias ou Cooperativas de Crédito ligadas ao Sistema Financeiro Nacional, razão pela qual não se submetem as regras previstas na Lei nº 13.476/17.”

“O artigo 4º, parágrafo único, inciso III, da Lei 13.476/2017 – mencionado na nota devolutiva, trata especificadamente sobre operações financeiras derivadas, ou seja, de operações de contratos de mútuo (empréstimo de bens fungíveis) firmados dentro do prazo estabelecido no “contrato mãe”, da qual o Credor faz os desembolsos do crédito ao tomador, observando o valor máximo previsto no contrato principal e seu prazo de vigência, o que caracteriza-se, portanto, operação de empréstimo de dinheiro, o que não se aplica a negociação firmada entre as Credoras e a Devedora (compra de defensivos agrícola). Motivo pelo qual não faz sentido inserirmos tal dispositivo na minuta da garantia uma vez que este não é o tipo de operação desenvolvidas pelas Credoras e que portanto, sequer saberíamos descrever a forma de celebração como se pede na nota devolutiva.”

“Desta forma, por todo o exposto e pelo modelo da garantia formalizada ser aceito em todos os Cartórios de Registro de Imóveis do território nacional, entendemos que a Lei aplicável ao caso, é a Lei de Alienação Fiduciária nº 9.514/1997 com alterações feitas pela Lei nº 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias) que trouxe alterações nas regras e as condições para a utilização de bens imóveis como garantia – simplificando o acesso ao crédito e sua execução.”

“Sendo assim, solicitamos a gentileza de que revejam o ponto descrito no item “a”, para que possamos superar este tema e considerá-lo como encerrado, para que possamos seguir com os registros da Escritura Pública de Alienação Fiduciária.”

“Caso não seja possível a desconsideração do ponto “a”, por gentileza nos instruir quanto ao teor da cláusula para alteração da Escritura, uma vez que desconhecemos a forma desta operação a ser descrita no instrumento.”

Retomo nossa dúvida para análise pela Assessoria: Sobre o assunto, entendemos, em particular, que a aplicação da Lei nº 13.476/2017, que alterou a Lei nº 9.514/97, é admissível, por analogia, nas operações de alienação fiduciária entre particulares, ainda que tal aplicação não esteja expressamente prevista no texto legal, sendo irrelevante, para tanto, o tipo do credor. Por essa razão, solicitamos, em nota, o cumprimento dos requisitos estabelecidos na referida norma.

Todavia, gostaríamos de conhecer sua opinião sobre o assunto.

Resposta:

  1. No caso foi, pelas credoras fiduciárias, aberto um credito na ordem de R$ 16.483.551,83 destinado à aquisição de produtos industrializados/comerciados pelas credoras fiduciárias, já realizadas até a presente data e/ou posteriores, portanto, um CRÉDITO ROTATIVO nos termos da lei 13.476/2.017 artigos 3º e 4º ;
  2. Ocorre que o crédito rotativo (artigo 3º acima mencionado) somente é contratado no âmbito do sistema financeiro nacional, não sendo permitido entre particulares, pessoas físicas ou jurídicas;
  3. Ademais o próprio credor apresentante ao afirmar que não se aplica a ele o artigo 4º Lei 13.476/17, estaria correto, pois conforme artigo 3º da citada lei, a contratação de abertura de limite de crédito somente será feito dentro do sistema financeiro nacional;
  4. Concluímos que o referido contrato de abertura de crédito rotativo com garantia de alienação fiduciária, ou outra, não poderá acessar o Registro de Imóveis, por não integrar o sistema financeiro nacional.

Sub censura.

São Paulo, 05 de Maio de 2.025.

LEI Nº 13.476, DE 28 DE AGOSTO DE 2017

Art. 3º A contratação, no âmbito do sistema financeiro nacional, de abertura de limite de crédito, as operações financeiras derivadas do limite de crédito e a abrangência de suas garantias obedecerão ao disposto nesta Lei.

Art. 4º A abertura de limite de crédito, no âmbito desta Lei, será celebrada por instrumento público ou particular, com pessoa física ou pessoa jurídica, e tratará das condições para celebração das operações financeiras derivadas, pelas quais o credor fará os desembolsos do crédito ao tomador, observados o valor máximo previsto no contrato principal e seu prazo de vigência.

Parágrafo único. O instrumento de abertura de limite de crédito referido neste artigo deverá conter os seguintes requisitos essenciais:

III – a forma de celebração das operações financeiras derivadas;

Art. 6º As garantias constituídas no instrumento de abertura do limite de crédito servirão para assegurar todas as operações financeiras derivadas, independentemente de qualquer novo registro e/ou averbação adicional.

Texto Complementar:

As operações financeiras derivadas são transações que permitem acessar diferentes tipos de crédito, dentro daquilo que já está predeterminado no contrato-mãe. O processo parece complexo, mas o conceito de operação financeira derivada fica mais claro ao conhecer o empréstimo com garantia de imóvel.

(Texto extraído do site <https://bancobari.com.br/blog/operacoes-financeiras-derivadas>, visitado em 05/05/205)

As operações financeiras derivadas são transações que permitem acessar diferentes tipos de crédito, dentro daquilo que já está predeterminado no contrato-mãe. O processo parece complexo, mas o conceito de operação financeira derivada fica mais claro ao conhecer o empréstimo com garantia de imóvel.

Entender o que são as operações financeiras derivadas é mais simples do que pode parecer. Basicamente, elas designam um contrato que define algumas regras.

A partir dele, outras transações podem acontecer, desde que as diretrizes sejam seguidas. Esse é o caso da linha de crédito com garantia de imóvel, por exemplo.

Porém,  existem vários detalhes a serem observados — e é aqui que essas operações podem ficar mais complexas. Por exemplo, você sabe o que é garantia guarda-chuva? Ou contrato de abertura de teto?

Se você tem dúvidas, saiba que esses termos também têm relação com esses contratos que derivam outros. Por isso, é fundamental entender os detalhes antes de utilizar esse serviço bancário a seu favor.

Neste post, explicamos os detalhes. Assim, tratamos dos seguintes tópicos:

  • O que são operações financeiras derivadas?
  • O que é operação guarda-chuva?
  • O que é contrato de abertura de teto?
  • O que são derivativos financeiros?
  • Quais são os tipos de derivativos financeiros?

Boa leitura!

O que são operações financeiras derivadas?

As operações financeiras derivadas caracterizam cada contrato de mútuo firmado dentro do prazo estabelecido no contrato-mãe, desde que o limite de crédito prefixado seja respeitado.

Portanto, existe um acordo semelhante ao contrato de abertura de crédito, chamado contrato-mãe. Nele, o BANCO concede um limite predeterminado, cujo valor pode ser sacado durante certo período pelo cliente para que ele realize o que precisa. (grifos não presentes no texto original)

A partir disso, são gerados outros contratos derivados, que designam as operações financeiras tratadas neste post. No entanto, elas devem respeitar o que já está predefinido. Nesse cenário, as principais modalidades de contratos bancários, são:

  • Empréstimo bancário;
  • Antecipação bancária, ou seja, a negociação de títulos a receber, como duplicatas;
  • Desconto bancário, no qual os títulos de responsabilidade de terceiros são transferidos como troca do abatimento no retorno do financiador;
  • Factoring, também conhecido como fomento mercantil. Nesse caso, a empresa vende os direitos creditórios a um terceiro e recebe o valor à vista, com aplicação de um desconto;
  • Abertura de crédito, que seria o contrato-mãe;
  • Carta de crédito, mais indicada para operações de importação, a fim de que o pagamento ao exportador seja realizado;
  • Arrendamento mercantil, que consiste em utilizar e pagar por um bem que, ao final do contrato, pode ser comprado ou não;
  • Câmbio, que é um contrato que prevê a compra e a venda de moeda estrangeira.

Além disso, existem algumas diferenças entre o contrato de mútuo e o contrato-mãe. O primeiro caracteriza-se pela transferência total e efetiva do dinheiro a quem o solicitou. Ou seja, algo fungível é emprestado por uma parte e a outra deve restituir com algo do mesmo gênero, quantidade e qualidade.

Essa relação fica mais clara — e tangível — quando pensamos no financiamento habitacional. Nesse caso, o algo fungível é o dinheiro. Ou seja, ao firmar o contrato, o banco empresta a quantia necessária para que você adquira o imóvel.

Por sua vez, você deve devolver o mesmo ao banco, isto é, o dinheiro. No contrato, ainda ficam determinados quais são os encargos cobrados, como as taxas de juros aplicadas.

Esse é um contrato de mútuo. A questão é que o financiamento imobiliário não é uma operação financeira derivada. Diferente do empréstimo com garantia de imóvel.

Também chamado de refinanciamento imobiliário, ele implica que uma nova operação financeira será realizada, derivada da primeira. Verificar essas questões deixa mais claro o que seria o contrato-mãe e o de mútuo, certo?

Há outros detalhes ainda que vão te ajudar a entender como essas transações se estabelecem. Confira!

O que é operação guarda-chuva?

A operação guarda-chuva — ou contrato umbrella — é um processo de abertura de crédito com limite de valor. Ela foi regulamentada pela Lei 13.476/2017 e trouxe uma mudança relativa à formalização da garantia real no processo de contratação de empréstimos e potencial execução nos casos de inadimplência.

Portanto, sua aplicação é exclusiva para as operações financeiras derivadas. Porém, o que é garantia guarda-chuva?

Esse termo surge para designar a possibilidade do tomador do empréstimo fazer várias operações financeiras derivadas com o mesmo imóvel como lastro. Assim, a operação é designada alienação guarda-chuva.

Ou seja, na prática, é possível fazer diferentes processos — como o refinanciamento de imóvel — utilizando sempre a mesma propriedade. A lei também indica que esse contrato deve delimitar:

  • O valor total do limite de crédito concedido;
  • A forma de celebração das operações financeiras derivadas deste contrato;
  • Taxas de juros mínima e máxima.

Portanto, podem ser realizadas quantas operações financeiras derivadas forem possíveis, dentro do limite de crédito prefixado. A forma de contratação pode variar dentro das possibilidades disponíveis na instituição financeira. No entanto, a taxa de juros deve estar dentro da faixa delimitada.

O que é contrato de abertura de teto?

O contrato de abertura de teto representa um balizamento que define que, durante a vigência do contrato-mãe, podem ser realizadas quantas operações financeiras derivadas forem possíveis dentro do limite estabelecido tendo o mesmo imóvel como lastro. Portanto, é outro nome para a chamada operação guarda-chuva.

O que são derivativos financeiros?

Derivativos financeiros são contratos estipulados entre duas partes. Assim, são negociadas as condições prévias referentes a preço e quantidade de compra ou venda de ativo, sendo que o retorno depende do ativo ao qual o derivativo está atrelado. Por exemplo, uma ação.

Apesar do nome ser semelhante e de haver alguma similaridade nos conceitos, é importante não confundir os derivativos com as operações financeiras derivadas. Isso porque os primeiros são adquiridos no mercado financeiro e geram algum tipo de rentabilidade.

Por sua vez, as operações financeiras derivadas são contratos que geram possibilidades de empréstimos, dentro das regras predeterminadas, conforme já explicamos.

Então, o que você precisa entender é que as operações financeiras derivadas são boas alternativas para você conseguir o crédito necessário. Especialmente, no caso do empréstimo com garantia de imóvel, que tem taxas de juros baixas e condições de pagamento mais favoráveis.

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