Procuração em Causa Própria – Compra e Venda C/ Cessão – Impossibilidade

Recebemos nesta Serventia a Escritura Pública de Compra e Venda com Cessão de Direitos Aquisitivos, lavrada em 03 de maio de 2025.

Conforme consta no instrumento, o vendedor, Sr. Fulano, falecido em 08 de julho de 2016, foi representado por seu procurador, Sr. Siclano, com fundamento em Procuração em Causa Própria lavrada em 1990, ou seja, ainda sob a vigência do Código Civil de 1916.

Na referida escritura, verifica-se que a procuração em causa própria foi outorgada por Fulano à Siclano; que Siclano entendeu que tal instrumento lhe conferia a titularidade dos direitos aquisitivos sobre o imóvel; e, por consequência, cedeu tais direitos à Sra. Deltrana, utilizando-se da mesma procuração para lavrar a presente escritura.

Diante do exposto, solicitamos sua análise quanto aos seguintes pontos:

1.    É possível considerar a procuração em causa própria, lavrada sob a vigência do Código Civil de 1916, como instrumento hábil à transferência de direitos aquisitivos, permitindo sua posterior cessão?

2.    Seria juridicamente viável o uso de tal procuração em causa própria para efetivação de uma compra e venda diretamente em nome de terceiro (cessionário)?

3.    Considerando o conteúdo do ato apresentado, há necessidade de exigência complementar, como por exemplo, a apresentação da própria procuração? Em caso positivo, qual seria o fundamento jurídico que ampararia tal solicitação?

4.    Caso se conclua pela impossibilidade de registro da compra e venda conforme apresentada na escritura anexa, qual seria a via mais adequada para regularização da situação jurídica do imóvel?

5.    Com base em sua experiência prática, o senhor identifica alguma outra pendência ou aspecto relevante que deva ser considerado, além dos já apontados nesta consulta?

Resposta:

Pela ordem das perguntas:

  1. Sim a procuração lavrada em 1.990 sob a vigência do código civil de 1.916, é instrumento hábil para a transferência de bem imóvel para si (mandatário) ou para terceiros, a não ser que haja prazo de validade e não se permita a transferência à terceiros, constantes da procuração. Ainda assim é possível o seu substabelecimento se o proprietário (representado/mandante) assim autorizar. Mas a cessão dos direitos não será possível, deve haver nesse caso substabelecimento;
  2. Sim, se dela constar transmissão para si, ou para terceiros, mas não como cessionário, pois não seria possível ceder os direitos da procuração, mas sim substabelecê-los, se não constar da procuração impedimento de substabelecimento. Sendo que em caso de substabelecimento deve haver a anuência de seu cônjuge a não ser que seja casado pelo regime da separação absoluta ou total de bens;
  3. Sim, deve ser apresentada certidão da procuração expedida a pelo menos noventa dias, o fundamento é sempre para verificação de seu prazo de validade se for o caso, se não houve revogação, e se há permissão para o substabelecimento etc.
  4. O mandatário faria o negócio consigo mesmo, ou seja, faria  a transferência para si , mas SEMPRE através de escritura pública (como o nome propriamente diz: procuração em causa própria)  (pois o STJ entende que a procuração em causa própria não é título translativo) e depois faria nova alienação a terceiro;
  5. Como o mandante Fulano faleceu em 2.016 e em vida era desquitado, deve ser apresentada a sua certidão de casamento com a averbação de seu desquite, (também 90 dias) para verificação de quando se desquitou, a depender da anuência de seu cônjuge, e se também após o desquite não se casou novamente, tendo em vista de que quando outorgou a procuração em 01-02-1990, não era casado novamente, a depender conforme o regime de bens da anuência de seu cônjuge.

Sub censura.

São Paulo, 05 de Maio de 2.025

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