Loteamento de Chácaras de Recreio
A Promotora de Justiça local solicitou que o Cartório preste esclarecimentos conforme ofício que ela nos encaminhou de um Loteamento registrado em 1988.
Na resposta do ofício estou anexando todas as peças do processo do loteamento, todas as matrículas do loteamento, inclusive com os documentos que deram origem as averbações das fusões, desmembramento, destinação de rural para urbano.
Por favor minutar mais ou menos como devo fazer esse esclarecimento.
Resposta:
Texto para que o Oficial complemente:
Inicialmente informamos que este Oficial Registrador assumiu o Serviço de Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoa Jurídicas em 30.09/2.009 posteriormente ao ato praticado do registro do loteamento constante do R.4da matrícula, a qual foi realizado pelo Oficial Registrador anterior.
Não houve autorização para o desmembramento, pois de desmembramento não se trata, mas sim de registro de loteamento de chácaras de recreio que são consideradas imóveis urbanos, tanto, uma vez que a destinação desse lotes são de lazer, e não rurais (agricultura, agropecuária/pastoril, agroindustrial, extrativa ou mista) tanto que aprovado pela municipalidade e não pelo INCRA, e com respaldo na Lei 6.766/79 que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências.
Geralmente chamados “sítios” ou “chácaras” de recreio são área urbanas até mesmo pela sua destinação (lazer/recreio) não rural (item n. 3.3 da Instrução Normativa do INCRA n. 17-B à época e artigo 13, letra “a” do Decreto n. 59.428/66). Essa área também, não atinge a Fração Mínima de Parcelamento de Imóvel Rural, ou seja, 2,00 hectares, normalmente possuem pouco mais de 5.000,00 m2, à exceção do lote 06 da Quadra B com a área de 15.400,00m2, porque loteamento urbano pela destinação.
Os loteamentos rurais são regidos pelo Decreto-Lei 58/37 (em prestações) e pela NB nº. 17 do INCRA à época, sendo primordial que tenham a aprovação desse órgão, que não é o caso.
O ato também não carecia de nenhum procedimento de desafetação que geralmente é utilizado para alteração da classificação de bem de uso comum do povo, ou de bem especial para bem dominical ou patrimonial (Artigo 99 do Código Civil).
O Incra foi comunicado (artigo 53 da Lei 6.766/79) e declarou nada ter a se opor quanto ao parcelamento, declarando que a competência é do Município. ( Conforme OF/INCRA/CR (08) GC Nº 92)
Houve justificativa que o projeto obedeceu às normas e diretrizes da municipalidade, o qual teve respaldo básico na lei 6.766/79 que visa a formação de núcleos com finalidade de lazer e que atendeu as normas Federais, Estaduais e Municipais.
Também foi concedida licença de instalação (processo 12/0007/8 em 23-02-1.988) pela CETESB. Não sendo aprovado pelo GRAPROHAB porque o loteamento foi registrado em 04-10-1.988 e o GRAPROHAB somente foi criado pelo Decreto Estadual de nº 33.499 de 10 de Julho de 1.991, portanto ainda não existia a data de aprovação e registro do loteamento, razão pela qual foi aprovado pela CETESB, como de hábito o era.
Conforme certidão de 10-02-1.988 o loteamento foi aprovado pela municipalidade, folhas _______.
E conforme termo de verificação de 29-02-1.988 foi verificada a execução das obras exigidas pela prefeitura Municipal, (artigo 18, V da Lei 6.766/79) estando em ordem, folhas ______.
– Estamos anexando todas as matrículas que foram descerradas quando do registro do loteamento.
– Estamos anexando na integra, o processo do loteamento.
Por derradeiro, este oficial apresenta os votos de elevada consideração e estima, colocando ao dispor de Vossa Senhoria para o que necessário for.
Fulano de Tal
Oficial Registrador.
Sub censura.
São Paulo, 27 de Agosto de 2.025
