Dação em Pagamento – Fundo de Investimento – Personalidade Jurídica

Recebemos para registro uma escritura de dação em pagamento realizada pela empresa ABC (dadora) em favor do XYZ – FUNDO DE INVESTIMENTOS (tomador), administrado pela KWY.

Depreende-se da Lei nº 8.668/1993, que o fundo de investimento não possui personalidade jurídica, e portanto, aparentemente, não pode adquirir imóveis em seu nome.

Então, como deveremos fazer o registro?

Ficamos no aguardo da sempre prestativa atenção dispensada.

Resposta:

1. Os Fundos de Investimentos  não são dotados de personalidade jurídica e tem natureza de condomínio especial, por força do artigo 1.368-C do Código Civil.

2. Em função da ausência de personalidade jurídica o administrador empresta a sua personalidade jurídica ao fundo, para viabilizar a aquisição do direito real aplicando-se os artigos 6º e 7º da lei 8.668/93.

4. Portanto faz se o registro em nome da administradora averbando-se as restrições em destaque do itens I a VI do artigo 7º da Lei, antes mencionada.

4. Ver nossa resposta anterior de  06-08-2.014, abaixo reproduzida.

Sub censura.

São Paulo, 11 de Janeiro de 2.026.

PERGUNTA ANTERIORMENTE RESPONDIDA EM 2014

Escritura de venda e compra: compradora ABC …, administradora e proprietária fiduciária dos ativos que compõem o patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário Agências Caixa – FII.

Faço um registro da venda e compra em nome da Rio Bravo e em seguida uma averbação das restrições na forma do item 8.2. da escritura?

Aguardo suas orientações sempre pertinentes.

Resposta:

Respondo positivamente a questão nos termos do artigo 7º (parágrafo 2º) da Lei n. 8.668/93.

É o nosso entendimento passível de censura.

São Paulo, 06 de Agosto de 2.014.

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

DO FUNDO DE INVESTIMENTO
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

  Art. 1.368-C.  O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º  Não se aplicam ao fundo de investimento as disposições constantes dos arts. 1.314 ao 1.358-A deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º  Competirá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º  O registro dos regulamentos dos fundos de investimentos na Comissão de Valores Mobiliários é condição suficiente para garantir a sua publicidade e a oponibilidade de efeitos em relação a terceiros. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

LEI No 8.668, DE 25 DE JUNHO DE 1993.

Art. 5º Os Fundos de Investimento Imobiliário serão geridos por instituição administradora autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, que deverá ser, exclusivamente, banco múltiplo com carteira de investimento ou com carteira de crédito imobiliário, banco de investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, ou outras entidades legalmente equiparadas.

Art. 6º O patrimônio do Fundo será constituído pelos bens e direitos adquiridos pela instituição administradora, em caráter fiduciário.

  Art. 7º Os bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário, em especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da instituição administradora, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

        I – não integrem o ativo da administradora;

        II – não respondam direta ou indiretamente por qualquer obrigação da instituição administradora;

        III – não componham a lista de bens e direitos da administradora, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

        IV – não possam ser dados em garantia de débito de operação da instituição administradora;

        V – não sejam passíveis de execução por quaisquer credores da administradora, por mais privilegiados que possam ser;

        VI – não possam ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.

        § 1 No título aquisitivo, a instituição administradora fará constar as restrições enumeradas nos incisos I a VI e destacará que o bem adquirido constitui patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário.

        § 2 No registro de imóveis serão averbadas as restrições e o destaque referido no parágrafo anterior.

        § 3 A instituição administradora fica dispensada da apresentação de certidão negativa de débitos, expedida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, e da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições, administrada pela Secretaria da Receita Federal, quando alienar imóveis integrantes do patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário.

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