Consórcio Custas e Emolumentos

Consulta:


Foi apresentado um Instrumento Particular formalizado nos termos do art.45 da
Lei 11.795/08 (CONSÓRCIO). Os atos a serem praticados são os seguintes: 
01)  Registro de Compra e Venda (no valor de R$ 600.000,00);
02)  Registro da Alienação Fiduciária (no valor de 432.024,53);
03)  Averbação  das restrições de consórcio (sem
custas). 
Quanto a
cobrança das custas e emolumentos como proceder? Tem algum tipo de
desconto? 
Obs. Levando em consideração o art.45 da referida
lei, o registro e averbação referentes a aquisição do imóvel serão considerados
como ato único, como devo interpretar a alienação fiduciária.
24-04-2.015
Resposta: 
1.                 Devem ser feitos os
registros da V/C e da alienação fiduciária, e a averbação das restrições dos
incisos II a IV do parágrafo 5º do artigo 5º da Lei n. 11.795/08 (parágrafo 7º
do artigo 5º da citada Lei), não sendo devidos os emolumentos por essa
averbação;
2.                 Há somente a isenção dos
emolumentos devidos pela averbação das restrições, o registro da v/c e da
garantia de alienação fiduciária são registros autônomos com cobranças próprias
de acordo com a tabela de emolumentos;
3.               A averbação a que se refere
o artigo 45 da Lei 11.795/08 é a de afetação prevista no parágrafo 7º do artigo
5º dessa lei, relativa a bens e direitos havidos pela administradora de
consórcios, os quais ficam gravados com as restrições constantes do parágrafo
5º do mesmo artigo;
4.               Ver enunciado da Anoreg –
SP, de 20-02-2.009, abaixo reproduzida.
É o que
entendemos passível de censura.
São Paulo
Sp., 26 de Abril de 2.015.
ROBERTO
TADEU MARQUES.

Segue:

São Paulo, 20/02/2009
– n. 99
Encontro Estadual de
Registradores: ANOREG/SP e ARISP aprovam enunciados sobre aplicação da lei
11.795/08

Anoreg/SP e Arisp realizaram ontem
(19/02) novo encontro estadual de registradores no auditório 4 da Associação
dos Advogados de São Paulo, na capital. O objetivo foi a aprovação de
enunciados que dizem respeito à lei 11.795, de 8 de outubro de 2008, que dispõe
sobre o sistema de consórcio e entrou em vigor no último dia 8 de fevereiro.

Rodrigo Dinamarco,
Patricia Ferraz e Flauzilino Araújo dos Santos
  
  
A
presidenta da Anoreg/SP Patricia André de Camargo Ferraz abriu a reunião
comunicando que o dispositivo legal em discussão seria o artigo 45, da lei 11.795/2008.

“Art. 45.  O registro e a averbação referentes à aquisição de imóvel
por meio do Sistema de Consórcios serão considerados, para efeito de cálculo de
taxas, emolumentos e custas, como um único ato.” 

“Qual seria essa averbação à qual faz referência o caput do artigo 45?”,
perguntou.

Qual seria a averbação à qual faz referência o caput
do artigo 45 da lei 11.795/2008?

O presidente da Arisp Flauzilino Araújo dos Santos respondeu. “Aprendemos nas
lições preliminares de Direito que a lei não contém palavras inúteis ou
desnecessárias, e que a interpretação de qualquer dispositivo legal deve ser
feita de conformidade com o contexto onde o mesmo está inserido e a própria
estrutura do ordenamento jurídico nacional. Nosso esforço é nesse sentido.”

“Com efeito, a nova lei de consórcios prevê uma espécie de afetação dos bens
imóveis e respectivos direitos relativos adquiridos pela administradora em nome
do grupo de consórcio (art. 5o, §5o).”

“Art. 5o  A administradora de consórcios é a pessoa
jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à
administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade
limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7o, inciso
I. 

(…)

§ 5o  Os bens e direitos adquiridos pela
administradora em nome do grupo de consórcio, inclusive os decorrentes de
garantia, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o seu
patrimônio, observado que: 

I – não integram o ativo da administradora; 

II – não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da
administradora; 

III – não compõem o elenco de bens e direitos da administradora, para efeito
de liquidação judicial ou extrajudicial; 

IV – não podem ser dados em garantia de débito da administradora.

(…)

§ 7o  No caso de o bem recebido ser um imóvel, as
restrições enumeradas nos incisos II a IV do § 5o deste
artigo deverão ser averbadas no registro de imóveis competente.” 

“Portanto”, concluiu o presidente da Arisp, “entendemos que a averbação à qual
se refere o artigo 45 é a averbação da afetação do imóvel, ou dos direitos
decorrentes da garantia para o grupo de consórcio, como ato consequente, e
subsequente, ao registro da aquisição ou ao registro da garantia.”

“Em face do registro de aquisição de
imóvel, ou de direitos a ele relativos, pelo grupo de consórcio, em nome da
administradora, é preciso proceder a essa averbação restritiva, que
não será cobrada
. Entendemos, assim, que o registro da compra e venda e o
registro da garantia hipotecária ou da alienação fiduciária são registros
autônomos com cobranças próprias, de acordo com a tabela de custas.”

Uma vez registradas a compra e
venda e a alienação fiduciária, ou hipoteca, o ato subsequente, é o da
averbação das restrições decorrentes da lei, mesmo que isso não esteja expresso
no contrato.”

Desde que a lei 11.795/2008 entrou em vigor (8/2/09), o Registro de Imóveis
deve proceder à averbação das restrições constantes dos itens I a IV do
parágrafo 5º, do artigo 5º da lei.

Registradores imobiliários do estado de São
Paulo aprovam enunciado por unanimidade

Os registradores imobiliários paulistas discutiram a aplicação uniforme do
artigo 45 da lei 11.795/2008 e aprovaram, unanimemente, o seguinte enunciado:

“A averbação a que se refere o artigo 45 da Lei 11.795/08 é a de afetação
prevista no parágrafo 7º do artigo 5º dessa lei, relativa aos bens e direitos
havidos pela administradora de consórcios, os quais ficam gravados com as
restrições constantes do parágrafo 5º do mesmo artigo.

A cobrança dos atos de registro (aquisição e garantia) será feita de forma
individual para cada um dos atos de registro, com aplicação do item 1 da Tabela
de Custas.

Após o registro da aquisição e/ou da garantia (alienação fiduciária e ou
hipoteca) em nome da administradora de consórcio o Registro de Imóveis deverá
proceder à averbação das restrições constantes dos itens I a IV do parágrafo
5º, da referida lei”.

Art. 5o  A administradora de consórcios é a pessoa
jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à
administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade
limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7o, inciso
I. 
§ 5o  Os bens e direitos adquiridos pela
administradora em nome do grupo de consórcio, inclusive os decorrentes de
garantia, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o seu
patrimônio, observado que: 
I – não
integram o ativo da administradora; 
II – não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação
da administradora; 
III – não compõem o elenco de bens e direitos da administradora,
para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; 
IV – não podem ser dados em garantia de débito da
administradora. 
§ 6o 
A administradora estará desobrigada de apresentar certidão negativa de débitos,
expedida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, e Certidão Negativa de
Tributos e Contribuições, expedida pela Secretaria da Receita Federal,
relativamente à própria empresa, quando alienar imóvel integrante do patrimônio
do grupo de consórcio. 
§ 7o  No caso de o bem recebido ser um imóvel, as
restrições enumeradas nos incisos II a IV do § 5o deste artigo deverão ser averbadas no
registro de imóveis competente. 
Art.
45.  O registro e a averbação referentes à aquisição de imóvel por meio do
Sistema de Consórcios serão considerados, para efeito de cálculo de taxas,
emolumentos e custas, como um único ato. 
Parágrafo
único.  O contrato de compra e venda de imóvel por meio do Sistema de
Consórcios poderá ser celebrado por instrumento particular.  

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