Consórcio Custas e Emolumentos
Consulta:
Foi apresentado um Instrumento Particular formalizado nos termos do art.45 da
Lei 11.795/08 (CONSÓRCIO). Os atos a serem praticados são os seguintes:
custas).
cobrança das custas e emolumentos como proceder? Tem algum tipo de
desconto?
lei, o registro e averbação referentes a aquisição do imóvel serão considerados
como ato único, como devo interpretar a alienação fiduciária.
registros da V/C e da alienação fiduciária, e a averbação das restrições dos
incisos II a IV do parágrafo 5º do artigo 5º da Lei n. 11.795/08 (parágrafo 7º
do artigo 5º da citada Lei), não sendo devidos os emolumentos por essa
averbação;
emolumentos devidos pela averbação das restrições, o registro da v/c e da
garantia de alienação fiduciária são registros autônomos com cobranças próprias
de acordo com a tabela de emolumentos;
o artigo 45 da Lei 11.795/08 é a de afetação prevista no parágrafo 7º do artigo
5º dessa lei, relativa a bens e direitos havidos pela administradora de
consórcios, os quais ficam gravados com as restrições constantes do parágrafo
5º do mesmo artigo;
SP, de 20-02-2.009, abaixo reproduzida.
entendemos passível de censura.
Sp., 26 de Abril de 2.015.
TADEU MARQUES.
Segue:
– n. 99
Registradores: ANOREG/SP e ARISP aprovam enunciados sobre aplicação da lei
11.795/08
Anoreg/SP e Arisp realizaram ontem
(19/02) novo encontro estadual de registradores no auditório 4 da Associação
dos Advogados de São Paulo, na capital. O objetivo foi a aprovação de
enunciados que dizem respeito à lei 11.795, de 8 de outubro de 2008, que dispõe
sobre o sistema de consórcio e entrou em vigor no último dia 8 de fevereiro.
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Rodrigo Dinamarco,
Patricia Ferraz e Flauzilino Araújo dos Santos |
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presidenta da Anoreg/SP Patricia André de Camargo Ferraz abriu a reunião
comunicando que o dispositivo legal em discussão seria o artigo 45, da lei 11.795/2008.
“Art. 45. O registro e a averbação referentes à aquisição de imóvel
por meio do Sistema de Consórcios serão considerados, para efeito de cálculo de
taxas, emolumentos e custas, como um único ato.”
“Qual seria essa averbação à qual faz referência o caput do artigo 45?”,
perguntou.
Qual seria a averbação à qual faz referência o caput
do artigo 45 da lei 11.795/2008?
O presidente da Arisp Flauzilino Araújo dos Santos respondeu. “Aprendemos nas
lições preliminares de Direito que a lei não contém palavras inúteis ou
desnecessárias, e que a interpretação de qualquer dispositivo legal deve ser
feita de conformidade com o contexto onde o mesmo está inserido e a própria
estrutura do ordenamento jurídico nacional. Nosso esforço é nesse sentido.”
“Com efeito, a nova lei de consórcios prevê uma espécie de afetação dos bens
imóveis e respectivos direitos relativos adquiridos pela administradora em nome
do grupo de consórcio (art. 5o, §5o).”
“Art. 5o A administradora de consórcios é a pessoa
jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à
administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade
limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7o, inciso
I.
(…)
§ 5o Os bens e direitos adquiridos pela
administradora em nome do grupo de consórcio, inclusive os decorrentes de
garantia, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o seu
patrimônio, observado que:
I – não integram o ativo da administradora;
II – não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da
administradora;
III – não compõem o elenco de bens e direitos da administradora, para efeito
de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV – não podem ser dados em garantia de débito da administradora.
(…)
§ 7o No caso de o bem recebido ser um imóvel, as
restrições enumeradas nos incisos II a IV do § 5o deste
artigo deverão ser averbadas no registro de imóveis competente.”
“Portanto”, concluiu o presidente da Arisp, “entendemos que a averbação à qual
se refere o artigo 45 é a averbação da afetação do imóvel, ou dos direitos
decorrentes da garantia para o grupo de consórcio, como ato consequente, e
subsequente, ao registro da aquisição ou ao registro da garantia.”
“Em face do registro de aquisição de
imóvel, ou de direitos a ele relativos, pelo grupo de consórcio, em nome da
administradora, é preciso proceder a essa averbação restritiva, que
não será cobrada. Entendemos, assim, que o registro da compra e venda e o
registro da garantia hipotecária ou da alienação fiduciária são registros
autônomos com cobranças próprias, de acordo com a tabela de custas.”
“Uma vez registradas a compra e
venda e a alienação fiduciária, ou hipoteca, o ato subsequente, é o da
averbação das restrições decorrentes da lei, mesmo que isso não esteja expresso
no contrato.”
Desde que a lei 11.795/2008 entrou em vigor (8/2/09), o Registro de Imóveis
deve proceder à averbação das restrições constantes dos itens I a IV do
parágrafo 5º, do artigo 5º da lei.
Registradores imobiliários do estado de São
Paulo aprovam enunciado por unanimidade
Os registradores imobiliários paulistas discutiram a aplicação uniforme do
artigo 45 da lei 11.795/2008 e aprovaram, unanimemente, o seguinte enunciado:
“A averbação a que se refere o artigo 45 da Lei 11.795/08 é a de afetação
prevista no parágrafo 7º do artigo 5º dessa lei, relativa aos bens e direitos
havidos pela administradora de consórcios, os quais ficam gravados com as
restrições constantes do parágrafo 5º do mesmo artigo.
A cobrança dos atos de registro (aquisição e garantia) será feita de forma
individual para cada um dos atos de registro, com aplicação do item 1 da Tabela
de Custas.
Após o registro da aquisição e/ou da garantia (alienação fiduciária e ou
hipoteca) em nome da administradora de consórcio o Registro de Imóveis deverá
proceder à averbação das restrições constantes dos itens I a IV do parágrafo
5º, da referida lei”.
jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à
administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade
limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7o, inciso
I.
administradora em nome do grupo de consórcio, inclusive os decorrentes de
garantia, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o seu
patrimônio, observado que:
integram o ativo da administradora;
da administradora;
para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
administradora.
A administradora estará desobrigada de apresentar certidão negativa de débitos,
expedida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, e Certidão Negativa de
Tributos e Contribuições, expedida pela Secretaria da Receita Federal,
relativamente à própria empresa, quando alienar imóvel integrante do patrimônio
do grupo de consórcio.
restrições enumeradas nos incisos II a IV do § 5o deste artigo deverão ser averbadas no
registro de imóveis competente.
45. O registro e a averbação referentes à aquisição de imóvel por meio do
Sistema de Consórcios serão considerados, para efeito de cálculo de taxas,
emolumentos e custas, como um único ato.
único. O contrato de compra e venda de imóvel por meio do Sistema de
Consórcios poderá ser celebrado por instrumento particular.