Hipoteca Alterações – Fiadores, Valores e Ministério do Desenvolvimento Agrário (União)

Instrumento Particular de Confissão e Assunção de Dívidas, Substituição de Coobrigados Retificação e Ratificação.

O valor original da Hipoteca era de R$ 824.059,42 (R.02/M.xxxxx).

De acordo com a cláusula segunda do instrumento de Retificação, o valor do financiamento é de R$ 1.724.337,32, sendo R$ 772.850,78 de saldo de capital e R$ 951.486,54 de saldo de encargos financeiros, apurados em 26/08/2014.

01) Na averbação que será feita no registro de imóveis, além de outras situações como troca de fiadores/prazos e outras, devo averbar que o valor da hipoteca que era de R$ 824.059,42, atualmente é de R$ 1.724.337,32 ? 

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No R.02/M.xxxxx, constou que a Cooperativa dos Fulanos deu em HIPOTECA ao BANCO DO BRASIL S/A.

De acordo o instrumento de Retificação a credora é a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, Órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, representado neste ato pelo Banco do Brasil S/A.

02) Quem deverá figurar como credora hipotecaria a União ou o Banco do Brasil S/A? 

Resposta:

  1. A hipoteca pelo prazo de 20 (vinte) anos se encontra registrada pelo R.2. M/xxxxx;
  2. A alteração dos fiadores é perfeitamente possível, com a saída de alguns (egressos – 22) e entrada de outros (assuntores- 20), devendo os novos fiadores (assuntores) comparecerem marido e mulher se casados forem;
  3. A prorrogação do vencimento da hipoteca poderá ser feita com o comparecimento das partes, até que complete 30 (trinta) anos da data do contrato (artigos nºs. 1.485 do CC e 238 da LRP);
  4. O Saldo devedor pode ser atualizado/renegociado, e não se estará aumentando o valor da dívida ou ocorrendo suplementação de crédito quanto então seria necessária a constituição de nova hipoteca;
  5. Ocorre que a hipoteca registrada figura como credor o Banco do Brasil S/A, e no instrumento ora apresentado (re-ratificação) comparece a UNIÃO por intermédio do MDA, na qualidade de gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária – FUNDO, por sua vez representado pelo Bando do Brasil;
  6. Desta forma por tratar-se de Instrumento Particular (com Permissivo legal), devem se apresentadas a prova de representação do Banco do Brasil S/A pelo MDA (mandato outorgado pela Secretaria de Reordenamento Agrário do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA que é o órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária – Banco da Terra – artigo nº 16 do Decreto n. 4.892/03), bem como prova de representação do Senhor Beltrano pelo Banco do Brasil S/A;
  7. Também deverá ser feita prova de representação da devedora Cooperativa dos Fulanos, pelo Senhor Sicrano (Presidente) e Deltrano (Tesoureiro);
  8. Como a hipoteca registrada figura como credor o Banco do Brasil S/A, e no instrumento de re-ratificação comparece como credora a UNIÃO deverá, ser apresentado para fins de prévia averbação o instrumento de cessão dos direitos creditórios da hipoteca objeto do R.2, do Banco do Brasil S/A, para a União.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 14 de Novembro de 2.016.

LEI Nº 4.380, DE 21 DE AGOSTO DE 1964.

Do Sistema Financeiro, da Habitação de Interêsse Social

SEÇÃO I

Órgãos Componentes do Sistema

Art. 8° O sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, será integrado.          (Redação dada pela Lei nº 8.245, de 1991)

I – pelos bancos múltiplos;       (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

II – pelos bancos comerciais;         (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

III – pelas caixas econômicas;          (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

IV – pelas sociedades de crédito imobiliário;          (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

V – pelas associações de poupança e empréstimo;           (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

VI – pelas companhias hipotecárias;          (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

VII – pelos órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do poder público, que operem, de acordo com o disposto nesta Lei, no financiamento de habitações e obras conexas;           (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

VIII – pelas fundações, cooperativas e outras formas associativas para construção ou aquisição da casa própria sem finalidade de lucro, que se constituirão de acordo com as diretrizes desta Lei;          (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

IX – pelas caixas militares;         (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

X – pelas entidades abertas de previdência complementar;            (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

XI – pelas companhias securitizadoras de crédito imobiliário; e           (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

XII – por outras instituições que venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional como integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.           (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

 Parágrafo único. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito fixará as normas que regulam as relações entre o sistema financeiro da habitação e o restante do sistema financeiro nacional, especialmente quanto à possibilidade, às condições e aos limites de aplicação de recursos da rêde bancária em letras imobiliárias, emitidas, nos têrmos desta lei, pelo Banco Nacional da Habitação.

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 221 – Somente são admitidos registro: (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

I – escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

II – escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

III – atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;

IV – cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.

V – contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.         (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

  • 1o Serão registrados os contratos e termos mencionados no inciso V do caput assinados a rogo com a impressão dactiloscópica do beneficiário, quando este for analfabeto ou não puder assinar, acompanhados da assinatura de 2 (duas) testemunhas.  (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
  • 2o Os contratos ou termos administrativos mencionados no inciso V do caputpoderão ser celebrados constando apenas o nome e o número de documento oficial do beneficiário, podendo sua qualificação completa ser efetuada posteriormente, no momento do registro do termo ou contrato, mediante simples requerimento do interessado dirigido ao registro de imóveis. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

LEI Nº 12.873, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.

Art. 9o  Os contratos de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata a Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998, inclusive as operações do Programa Cédula da Terra contratadas no âmbito do Acordo de Empréstimo no 4.147-BR, celebrados por instituições financeiras, por meio de instrumentos particulares, terão força de escritura pública.

Parágrafo único.  Os contratos de financiamento de que trata o caput deverão ser transcritos no Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de sua assinatura.

DECRETO Nº 4.892, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003.

DO ÓRGÃO GESTOR

Art. 16.  Fica designado o Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio da Secretaria de Reforma Agrária, órgão gestor de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 93, de 1998, com as atribuições de:

I – coordenar as ações interinstitucionais, de forma a obter sinergia operacional;

II – propor ao Conselho Monetário Nacional normas capazes de permitir o financiamento de quaisquer projetos factíveis revestidos de essencialidade e legitimidade, que satisfaçam as condições deste Decreto;

III – propor, com base nas diretrizes gerais estabelecidas pelo CONDRAF, o plano de aplicação anual e das metas a serem atingidas no exercício seguinte;

IV – fiscalizar e controlar internamente o correto desenvolvimento financeiro e contábil do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e estabelecer normas gerais de fiscalização dos projetos por ele assistidos;

V – definir, com base nas diretrizes e normas estabelecidas no regulamento operativo, o montante de recursos destinados ao financiamento da compra de terras e da infra-estrutura básica, constante dos Programas de Crédito Fundiário e de Integração e Consolidação de Assentamentos Rurais, e sobre as despesas de que trata o § 3º do art. 3º deste Decreto;

VI – fiscalizar e controlar as atividades técnicas delegadas aos Estados, ao Distrito Federal e às associações e consórcios de Municípios;

VII – promover as avaliações de desempenho do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

VIII – adotar medidas complementares e eventualmente necessárias para atingir os objetivos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

IX – propor a consignação de dotações no Orçamento Geral da União e de créditos adicionais;

X – promover a formalização de acordos ou convênios com Estados, Distrito Federal, Municípios e associações ou consórcios de Municípios, visando a:

  1. a) desobrigar de impostos as operações de transferência de imóveis, quando adquiridos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
  2. b) estabelecer mecanismos de interação que possam tornar mais eficientes as ações desenvolvidas em conjunto no processo de implementação dos Programas de Reordenação Fundiária;
  3. c) assegurar serviços técnicos para elaboração das propostas de financiamento, capacitação e prestação de assistência técnica e extensão rural aos beneficiários;
  4. d) assegurar a formalização de processos administrativos que deverão conter, na forma definida pelo regulamento operativo, todos os documentos e pareceres indispensáveis à aprovação da proposta de financiamento e ao acompanhamento da sua execução;
  5. e) assegurar a análise jurídica prévia da documentação dos imóveis, bem como das propostas de financiamento, conforme estabelecido no regulamento operativo;

XI – buscar fontes adicionais de recursos e mecanismos alternativos e complementares de acesso a terra para exploração racional;

XII – obter e enfatizar a participação dos poderes públicos estaduais e municipais e das comunidades locais em todas as fases de implementação dos Programas de Crédito Fundiário e de Integração e Consolidação de Assentamentos Rurais, como forma de conferir maior legitimidade aos empreendimentos programados, facilitar a seleção dos beneficiários e evitar a dispersão de recursos;

XIII – implantar sistemas eletrônicos de informações gerenciais e mecanismos de supervisão, que permitam o monitoramento dos preços de terras, dêem transparência aos programas e permitam o controle dos processos e da execução dos projetos;

XIV – realizar estudos de avaliação de impactos dos projetos e programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

XV – fornecer ao CONDRAF as informações por ele solicitadas, relativas ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, ao seu desempenho financeiro e contábil e aos programas financiados pelo Fundo.

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