Alienação Fiduciária Fiança

Consulta:

Título: Instrumento Particular de Compra e Venda com Alienação Fiduciária, fora do SFH, elaborado nos termos da Lei 9.514/97.

Partes:
Vendedor: JOSÉ ANTÔNIO

Comprador/Devedor Fiduciante: S. ADM. E C. S/S LTDA.

Fiador: S. ADM. E C. S/S LTDA.

Credora Fiduciária: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

PERGUNTA: Pode a parte configurar como Comprador/Devedor Fiduciante e Fiador no mesmo contrato?
24-03-2.011.

Resposta: Entendo s.m.j., que não, pois a fiança é uma obrigação pessoal autônoma com obrigações distintas da do afiançado.
A lei que dispõe sobre a alienação fiduciária (Lei 9.514/97) menciona em seu artigo n. 31, que: “O fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida ficará sub-rogado, de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária”. E fiador do contrato se diz da pessoa que assumiu a obrigação contida em um contrato, para ser assumida por ela quando não seja pelo principal contratante, o devedor.
Vê-se que fiador não é devedor, são pessoas distintas e o fiador responde pela dívida do devedor, quando esta não paga.
E por fiança se designa o contrato ou ato de uma pessoa chamada de fiador, pelo qual vem garantir, em todo ou em parte, o cumprimento da obrigação que outrem (devedor) assumiu para com o seu credor, caso em que não seja, pelo mesmo cumprida.
Desse modo, fundamentalmente, a fiança, ato de terceiro, pressupõe como condição de validade a existência de uma obrigação a ser cumprida por outra pessoa, desde que não seja de caráter pessoal, pelo que se mostra um contrato acessório.
Se o devedor é o fiador de si próprio, não haveria a necessidade da fiança (ver também artigos nºs. 818 e 831 do CC).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 24 de Março de 2.011.

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