Usucapião – Domínio Útil X Domínio Pleno
Compareceu em cartório o advogado da requerente e protocolou a sentença com o seu transito em julgado, tendo o funcionário do cartório solicitado que fosse apresentado o mandado acompanhado da inicial, planta, memorial descritivo, ART recolhida, sentença e transito em julgado> Tendo o mesmo ido até o fórum local conseguido a cópia da inicial, da planta, do memorial descritivo e exigido do funcionário o protocolo dos documentos.
Alegou o advogado que os cartórios do interior exigem documentos desnecessários.
Doutor devo registrar a usucapião, com os documentos que foram apresentados? Em caso negativo por gentileza, minutar as exigências.
Muito obrigado.
Requerente: Fulana
Requerida: Mitra Diocesana local
Imóvel Terreno com 478,50 m2
Origem: Transcrição XXXX Livro 3-R
- Sentença como mandado: folhas 4 e 6 e artigo 1.241, parágrafo único do CC
- Somente Terreno sem constar construção folhas
- Domínio Pleno folhas 6
- Obs- todas folhas da sentença a qual transitou em julgado
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
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Resposta:
- Sim, porque a sentença servirá de mandado e transitou em julgado;
- Lembramos que conforme sentença foi declarado o domínio pleno do imóvel usucapiendo e não o domínio útil. E que o registro conforme sentença será somente do terreno, devendo a (s) construção (ões) serem averbadas posteriormente a requerimento do interessado com a apresentação dos documentos de praxe (requerimento, habite-se, CND da obra, valor venal). Tudo conforme itens acima.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 21 de Março de 2.019.