Arrendamento de 40 Anos – Pedido de Cancelamento – Impossibilidade

Nos idos de 1980 (31 de janeiro), noticiamos através da AV.01 da matricula, a existência de um arrendamento, firmado entre a proprietária, e a Empresa S/A – Planejamento e Reflorestamento, através de contrato de arrendamento, datado de 29/agosto/1979, pelo prazo de 22 anos contados da data do contrato em questão.

Agora a atual proprietária do imóvel esta requerendo o cancelamento do dito arrendamento, alegando:

1) a perempção;

2) falta de amparo legal, para que o mesmo tenha sido lançado na matricial; e

3) sem o comparecimento da arrendatária, por ser atualmente, empresa extinta.

Dê-nos a sua opinião, por favor

Resposta:

  1. Pelo subitem 78.3 o arrendamento é insuscetível de registro;
  2. Entretanto nos termos do artigo de nº 252 da LRP – O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido;
  3. Quanto à perempção no caso não se aplica, pois de hipoteca não se trata, e eventualmente poderia ter ocorrido prorrogação;
  4. O fato de a arrendatária ser extinta depende de prova para tal;
  5. A extinção também poderia ser feita por outras provas tais como ata notarial, etc.;
  6. Nos termos do artigo 15 do Decreto de nº 59.566/66 – A alienação do imóvel rural ou a instituição de ônus reais sobre ele, não interrompe os contratos agrários, ficando o adquirente ou o beneficiário, sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante ou do instituidor do ônus (art.92, § 5º do Estatuto da Terra);
  7. Portanto para o cancelamento do arrendamento seria necessária a anuência da arrendatária, como esta não mais existe o cancelamento deverá ser feito pelas vias judiciais (artigo 250, I da LRP) ou através de pedido de providência junto ao Juízo Corregedor do Registro de Imóveis da Comarca. Seguem por e-mail diversas decisões da 1ª VRP da Capital do Estado nesse sentido referente a locações (analogia);
  8. Por derradeiro como a adquirente (R.2 – Outra Empresa) se eventualmente for à mesma pessoa jurídica da arrendatária, que passou por transformações societárias (fusão, incorporação, cisão) ou mesmo alteração de denominação, feitas as averbações das alterações, o arrendamento poderia ser cancelado por confusão, por ser a arrendante e a arrendatária a mesma pessoa jurídica, mas isso se for o caso.

É o que entendemos passível de censura.


São Paulo, 05 de Agosto de 2.019

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