Carta de Sentença – Divisão de Usufruto
Foi apresentada uma Carta de Sentença da Separação dos usufrutuários, da qual ficou acordado que José, abre mão de sua parte do usufruto a favor de Maria.
Obs. Não há cláusula de acrescer quanto ao usufruto constante da matrícula.
Posso averbar a separação dos usufrutuários e atribuir integralmente o usufruto à separanda?
Separandos: José e Maria, regime Comunhão Parcial de Bens
Resposta:
- Os separandos são detentores somente do usufruto em conjunto, sendo que a nua propriedade pertence às suas filhas;
- Caso fossem proprietários da plena propriedade e pela separação doassem a nua propriedade a suas filhas, o usufruto poderia ser atribuído somente para a separanda;
- Mas não é a situação que se apresenta, no caso o usufruto a ambos pertence, e desta forma por ser o usufruto inalienável (artigo 1.393 do CC) a parte pertencente a José, não pode ser transmitida(alienada) a Maria;
- Como consta na Carta de Sentença, que os interessados pretendem a alienação de bem o que poderá ser feito pelas nu-proprietárias (filhas) e pelos usufrutuários (José e Maria).
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 23 de Março de 2.020.