Venda e Compra – Bem Particular do Marido – Cl. de Incomunicabilidade Indevida
Recebemos uma escritura de compra e venda com a cláusula de incomunicabilidade.
O comprador adquiriu o imóvel com valores exclusivamente pertencentes a ele, configurando como bem particular, ou seja, a esposa consta apenas como interveniente anuente (mesmo que já estivessem casados à época do contrato).
Sendo assim, gostaríamos do seu parecer sobre o tema;
A cláusula deverá constar no ato de registro da compra e venda?
Como devemos proceder neste caso?
Resposta:
A declaração feita no título aquisitivo pelo adquirente tem o escopo de comprovar a circunstância de o bem foi adquirido por ele e não estar sujeito ao acervo dos bens partilháveis (sub-rogação de bem particular).
Como no caso tal declaração constou com a aquiescência/anuência/outorga uxória de sua esposa que compareceu na escritura concordando tratar-se de bem particular adquiridos com valores exclusivamente pertencentes ao marido, essa circunstância deverá constar do corpo do registro, fazendo inclusive menção de seu comparecimento/anuência/outorga (uxória).
Mesmo assim, no caso de alienação ou oneração do bem haverá necessidade de outorga marital (artigo 1.647, I do CC) e eventual e futura partilha com atribuição do bem exclusivamente à varoa, sem torna ou doação, deverá contar com o reconhecimento judicial;
Do registro constará tratar-se de bem particular do marido, adquiridos com valores exclusivamente pertencentes ele e excluído da comunhão nos termos do artigo nº 1.659, II do CC.
Apesar de incomunicável, pois excluído da comunhão, a cláusula de incomunicabilidade não poderá constar do registro, pois essa cláusula restritiva somente pode ser imposta por testamento ou doação (artigo 1.848 do CC inclusive doação) devendo constar o negritado acima.
É o parecer sub censura.
São Paulo, 23 de Março de 2.020.
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;