Alienação Fiduciária – Prorrogação de Prazo em Imóvel c/ Indisponibilidades Registradas
Na matrícula está registrada uma Alienação Fiduciária, na sequência foram averbadas 3 indisponibilidades de bens, genéricas do sistema de indisponibilidades da ARISP, varas trabalhistas.
Agora a credora da Alienação Fiduciária quer prorrogar o prazo de vencimento da cédula, por renegociação, o vencimento atual é em 14/04/2022.
Haveria algum óbice?
Resposta:
- Pelo que pude entender a renegociação está somente prorrogando o prazo de vencimento da alienação fiduciária (prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário), para data posterior a 14-04-2.022, e nada mais;
- A rigor as indisponibilidades averbadas impediriam a prorrogação do vencimento da alienação fiduciária registrada por renegociação, e dependeriam da autorização dos Juízos que decretaram as indisponibilidades;
- Entretanto em nada mais está modificando o ônus fiduciário, não está ocorrendo alienação nem oneração, nem mesmo desmembramento, desdobro, retificação de área, caução de locação etc.
- Em casos de locação por exemplo há decisões do ECSMSP permitindo o registro de locação e da clausula de vigência em caso de alienação e a averbação do direito de preferência que seriam atos de maior repercussão do que a prorrogação do vencimento (prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário). (APC 027161-25.2013.8.26.0100 e 0027416-80.203.8.26.0100);
- Desta forma analogicamente, não haveria óbice para por aditamento averbar a prorrogação do vencimento atual, que até mesmo prorrogaria eventual consolidação;
- Entretanto se o Senhor Oficial, ou seu Substituto não se sentirem seguros, que solicitem as autorizações dos juízos que decretaram a indisponibilidades.
É o que endentemos passível de censura.
São Paulo, 23 de Abril de 2.020.