Alienação Fiduciária – Prorrogação de Prazo em Imóvel c/ Indisponibilidades Registradas

Na matrícula está registrada uma Alienação Fiduciária, na sequência foram averbadas 3 indisponibilidades de bens, genéricas do sistema de indisponibilidades da ARISP, varas trabalhistas.

Agora a credora da Alienação Fiduciária quer prorrogar o prazo de vencimento da cédula, por renegociação, o vencimento atual é em 14/04/2022.

Haveria algum óbice?

Resposta:

  1. Pelo que pude entender a renegociação está somente prorrogando o prazo de vencimento da alienação fiduciária (prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário), para data posterior a 14-04-2.022, e nada mais;
  2. A rigor as indisponibilidades averbadas impediriam a prorrogação do vencimento da alienação fiduciária registrada por renegociação, e dependeriam da autorização dos Juízos que decretaram as indisponibilidades;
  3. Entretanto em nada mais está modificando o ônus fiduciário, não está ocorrendo alienação nem oneração, nem mesmo desmembramento, desdobro, retificação de área, caução de locação etc.
  4. Em casos de locação por exemplo há decisões do ECSMSP permitindo o registro de locação e da clausula de vigência em caso de alienação e a averbação do direito de preferência que seriam atos de maior repercussão do que a prorrogação do vencimento (prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário). (APC 027161-25.2013.8.26.0100 e 0027416-80.203.8.26.0100);
  5. Desta forma analogicamente, não haveria óbice para por aditamento averbar a prorrogação do vencimento atual, que até mesmo prorrogaria eventual consolidação;
  6. Entretanto se o Senhor Oficial, ou seu Substituto não se sentirem seguros, que solicitem as autorizações dos juízos que decretaram a indisponibilidades.

É o que endentemos passível de censura.

São Paulo, 23 de Abril de 2.020.

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