Carta de Arrematação Cessão em Juízo

Consulta:

Pergunta: Carta de arrematação, cujo imóvel foi arrematado por “A”, com transito em julgado em 03/07/06. Posteriormente a esta data, foi juntado nos autos um contrato de cessão de direitos, onde o arrematante “A” cede os seus direitos a “B”. Aos 22.08.06, a requerimento do cessionário, o MM. Juiz defere a expedição da carta de arrematação, ao cessionário “B”.
Quanto à arrematação foi juntado o imposto “Inter Vivos”.
Pelo explicitado acima, poderemos registrar esta carta de arrematação em nome do cessionário “B”?
Caso positivo, recai imposto de transmissão, no que se refere à cessão, já que a mesma ocorreu após o trânsito em julgado?

Resposta: A resposta é positiva, a serventia poderá registrar a carta de arrematação em nome do cessionário, porque no processo de execução houve o reconhecimento da cessão feita pelo arrematante ao cessionário, em cujo nome a carta é expedida.
Quanto à apresentação da guia de recolhimento do ITBI pela cessão dos direitos, entendo ser desnecessária, pois não compete ao Oficial zelar pela incidência de imposto de transmissão relativo a cessões que não ingressarão no Registro de Imóveis.
Se o RI é fato gerador do tributo enquanto a ele não apresentado, os direitos decorrentes do compromisso (cessão de direitos) limitam-se à esfera pessoal.
No caso, a cessão dos direitos não foi levada a registro, de sorte que a fiscalização de eventual recolhimento escapa ao exame do registrador. Nesse sentido, ver AC. 190-6/8 – Botucatu Sp., 000536/93 – São Paulo, 6405-0 – Campinas Sp., 7.1120 – São Paulo Capital, 5.831-0 – Guarulhos Sp., 6.486- Mogi das Cruzes Sp., 539/93 – 1ª VRP – Capital e 20.522-0/9 – São Paulo Capital.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 26 de Setembro de 2.006.

3 Replies to “Carta de Arrematação Cessão em Juízo”

  1. sou escrevente de cartorio de notas, gostaria de saber em que provimento o segundo registro de imoveis da comarca osasco-SP, tirou a ideia conforme varias notas de devolução que o cliente é obrigado a apresentar a procuração atualizada comfirma reconhecida, que foi usada para a lavratura da escritura de venda e compra e outras, ja o decimo cartorio de registro de imoveis fez a seguinte devolução em uma escritura de inventario e partilha, apresentar o titulo anterior de compra e venda do falecido, juntamente com a copia do rg do falecido para confrontar as assinaturas. gostaria de saber se existe provimento da corregedoria, e se não passa da incompetencia, dos registrador, se nossos cliente tem que apresentar todos os documentos que já foram apresentado no cartorio de notas na lavratura do ato, então acho que não prescisamos mais dos cartorio de notas,

    fatima perli

  2. Boa Tarde.

    Arrematei um imóvel em hásta pública, ocorre que os executados da ação não haviam averbado na época no CRI o Contrato de Compra e venda do imóvel em questão, que veio a ser arrematado por mim. A arrematação se deu nos "direitos" que possuiam os réus, e agora estou com dificuldades para a averbação, visto que devido a ausência da averbação do contrato de compra e venda, nem o autor da ação (Condominio) a época averbou a penhora. Justificam o CRI que como não houve penhora não pode averbar a arrematação, e ainda que a arrematação se dará apenas nos "direitos". Como é isso, eu não possuirei o imovel como parte do meu patrimonio? A avaliação do perito para determinar o valor do bem a ser praceado fora baseado no próprio imóvel,avaliando o valor de um imóvel e não um "direito", se fosse assim então o valor desse "direito" deveria ser inferior ao avaliado, não?

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