Cindibilidade Escritura

Consulta:

“A” e “B” eram casados entre si. E, na condição de separados judicialmente, ambos em 02/10/2.003, alienaram através de escritura de venda/compra, uma imóvel que o outorgado, somente agora trouxe a registro.
Acontece que, neste interim, foi registrada a carta de sentença, onde este mesmo imóvel foi atribuído integralmente, ao SEPARANDO.
No entendimento de Vossa Senhoria, se usássemos o “principio da cindibilidade”, esta escritura poderia ser registrada, tendo como outorgante, somente o SEPARANDO, ou haveria necessidade da escritura de re-ratificação?

Resposta: Com o registro da Carta de Sentença, pôs-se fim ao estado de comunhão, passando dito imóvel a pertencer somente ao separando em sua totalidade.
Desta forma, como na escritura figuram como outorgantes vendedores o casal de separandos, esta deverá ser re-ratificada com o comparecimento das mesmas partes pra figurar como outorgante vendedor somente o separando.
A cindibilidade, administrativamente admitida, diz respeito aos títulos que envolvam mais de um negócio e não admissão parcial dentro de um mesmo negócio.
Por esses motivos, o princípio da cindibilidade não poderá ser utilizado no caso concreto, devendo sim as partes providenciarem a escritura de re-ratificação.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 06 de Novembro de 2.006.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *