Notificação – Reg Tit Documentos Acompanhada de Distrato – Impossibilidade

Pergunta: Solicita o interessado que seja feita através do Registro de Títulos e Documentos (RTD) o envio de uma notificação para terceiro acompanhada de um distrato para que essa terceira  pessoa assine o distrato.

Isto é possível?

Resposta:

  1. Nos termos do artigo n. 160 da LRP e do item n. 42, e seu subitem 42.3 do Capítulo XIX das NSCGJSP poderá o Serviço de Títulos e documentos quando o apresentante requerer, a proceder a notificação do registro ou da averbação dos demais interessados que figurarem no título, documento ou papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhe sejam indicados . Por esse procedimento, poderão ser feitos, também, avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida intervenção judicial;
  2. Por outro lado nos termos do artigo n. 156 da LRP e item n. 38 do Capítulo XIX das NSCGJSP, deverá p Oficial recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais (artigo 156 citado), devendo a respectiva nota devolutiva indicar o vício extrínseco obstativo do registro;
  3. A notificação realizada através do RTD se presta para dar ciência da notificação, aviso ou comunicação ao notificando, não se prestando para entregar documento, e muito menos colher assinatura (s) do (s) notificando (s), em quaisquer documentos anexos a notificação, como por exemplo, contratos, distratos, etc., por falto de expressa previsão legal.  Bem como não se admite a anexação de objetos corpóreos ou outro tipo de documento que não possa ser impresso (subitem 42.5 do Capítulo XIX das NSCGJSP);
  4. Eventualmente o interessado na notificação poderá juntar uma cópia do distrato a notificação como anexo registrado, somente para ciência do notificando, marcando um local dia e horário para que este compareça para assinar o documento, mas o RTD não poderá em nenhuma hipótese colher a (s) assinatura do notificando nesse distrato (somente na notificação, não no anexo que será somente para conhecimento do seu teor).
  5. Por derradeiro lembramos de que nos termos do artigo n. 296 da LRP aplica-se ao RTD as disposições relativas ao procedimento de dúvida do registro de imóveis.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 13 de Junho de 2.017.

OBS// Nem pela vias jurisdicionais seria possível.

Segue:

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 156. O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais.                        (Renumerado do art. 157 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único. Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas

Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.                 (Renumerado do art. 161 pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 1º Os certificados de notificação ou da entrega de registros serão lavrados nas colunas das anotações, no livro competente, à margem dos respectivos registros.

§ 2º O serviço das notificações e demais diligências poderá ser realizado por escreventes designados pelo oficial e autorizados pelo Juiz competente.

Art. 296. Aplicam-se aos registros referidos no art. 1°, § 1º, incisos I, II e III, desta Lei, as disposições relativas ao processo de dúvida no registro de imóveis.                     (Renumerado do art 293, pela Lei nº 6.941, de 1981)

Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.            (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

§ 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:         (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

I – o registro civil de pessoas naturais;       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

II – o registro civil de pessoas jurídicas;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

III – o registro de títulos e documentos;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

IV – o registro de imóveis.       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

§ 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

CAPÍTULO  XIX

DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

38. Deverá ser recusado registro a título, documento ou papel que não se revista das formalidades legais exigíveis, devendo a respectiva nota devolutiva indicar o vício extrínseco

obstativo do registro.

38.1. Quando houver suspeita de falsificação, o oficial poderá sobrestar o registro, depois de protocolizado o título, documento ou papel, até que notifique o apresentante dessa circunstância.

38.2. Havendo insistência do apresentante, o registro poderá ser feito mediante requerimento expresso e com nota da ocorrência. Poderá, ainda, o oficial submeter a dúvida ao juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações por ele aduzidas.

42. O oficial quando o apresentante o requerer, deverá notificar do registro, ou da averbação, os demais interessados que figurem no título, documento ou papel apresentado, quaisquer terceiros que lhe sejam indicados.

42.1. As comunicações extrajudiciais poderão ser efetivadas pessoalmente, por via postal, por meio eletrônico ou por edital, afixado em local próprio da serventia e publicado eletronicamente no Portal da Central de RTDPJ.

42.1.1. As notificações por meio eletrônico serão efetivadas por meio da Central de RTDPJ, devendo assegurar a identificação do destinatário, mediante utilização de certificado digital, como pressuposto para a certificação de sua cientificação quanto ao teor dos documentos, sendo vedada a efetivação de notificações apenas com base no envio de correios eletrônicos, ainda que acompanhados do comprovante de recebimento ou leitura da mensagem.

42.2. Se o apresentante não apresentar vias suficientes para todas as notificações requeridas, o Oficial poderá, a pedido do usuário, emitir certidões do registro efetuado em quantidade suficiente para viabilizar a entrega de uma via a cada um dos destinatários.

42.3. Por esse procedimento, poderão ser feitos, também, avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida intervenção judicial.

42.4. As certidões de notificação ou da entrega de registros deverão ser lavradas nas colunas de anotações, no livro competente, à margem dos respectivos registros.

42.5. As notificações previstas no artigo 160 da Lei de Registros Públicos serão efetuadas apenas com os documentos e anexos registrados, qualquer que seja o meio de sua apresentação, não se admitindo a anexação de objetos corpóreos ou outro tipo de documento que não possa ser impresso.

42.6. Nenhuma certidão das notificações será fornecida antes do perfazimento do registro.

42.7. Considera-se perfeito o registro do documento que dá origem a uma notificação independentemente da averbação do cumprimento da diligência, ou da impossibilidade de sua realização.

42.8. Ao procurador do notificando, desde que tenha poderes para receber notificações, poderá ser entregue uma via do documento registrado, caso em que será certificado o cumprimento da notificação.

42.9. Estando pendente a notificação, o oficial não fornecerá a terceiros, informações pertinentes ao registro, que possam frustrar a efetivação da diligência.

42.10. As certidões de documentos registrados, que forem expedidas a pedido de terceiros, estando ainda pendente a notificação, não conterão informações que permitam vincular tais registros às notificações pendentes.

42.11. A primeira diligência não excederá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da apresentação do documento para registro. Decorridos 30 (trinta) dias e realizadas, no mínimo, 3 (três) diligências, será averbado o resultado, positivo ou negativo, da notificação.

42.12. O oficial poderá, mediante expresso requerimento do apresentante do título, promover notificações mediante o envio de carta registrada, entendendo-se perfeito o ato quando da devolução do aviso de recebimento (AR).

42.13. O oficial poderá convocar o notificando por escrito, através de carta em envelope fechado, mencionando expressamente sua finalidade, para que venha à sua presença e tome ciência de notificação, aviso ou comunicação aseu encargo, sem prejuízo dos prazos fixados para cumprimento do ato.

43. Nas Serventias que utilizem sistema de microfilmagem, as certidões de notificação ou de entrega de registros terão referência no livro “D”, para localização.

44. O serviço das notificações e demais diligências poderá ser realizado porescreventes designados pelo oficial e autorizados pelo Juiz Corregedor Permanente.

45. Deverá o Serviço organizar sistema de controle, que permita, com segurança, comprovar a entrega das notificações ou assemelhados.

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