Cédula de Crédito Bancário – Custeio Bovino – Emolumentos
Título apresentado para registro:
Cédula de Crédito Bancário – Crédito Rural
Garantia em Alienação Fiduciária (imóvel urbano)
Aplicação do crédito em Custeio Bovino
Alega a parte que por se tratar de Crédito Rural, tem desconto na tabela de custas e emolumentos.
Procede?
Reposta:
- Nos termos dos artigos 27, § único e 30 da Lei 10.931/04 aplicam-se as disposições da legislação comum ou especial que não forem com elas conflitantes;
- Nos termos do artigo 42 da citada Lei (10.931/04) a validade da CCB não depende de registro, mas as suas garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas para valer contra terceiros aos registros e averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta lei. Portanto o que se registra no caso é a alienação fiduciária do bem imóvel urbano dado em garantia;
- Apesar de a aplicação do crédito ser destinado para a atividade rural/pecuária (custeio de bovinos), o que se registrará é a alienação fiduciária aplicando-se a Lei 9.514/97;
- No caso não se trata de penhor rural ou mesmo de hipoteca cedular, mas como dito de alienação fiduciária de imóvel urbano, portanto não seria o caso de se aplicar os itens 8 (penhor) ou 9 (hipoteca) da tabela II, Dos Ofícios de Registro de Imóveis;
- A rigor também não seria o caso de aplicação da Lei 10.169/2000, artigos 2º § 2º e 3º, em face a possíveis contradições com a Lei Estadual 11.331/2002 (ainda não alterada);
- Assim, considerando o artigo 9º e seu § único da Lei 10.169/2000 e a decisão da 1ª VRP da Capital do Estado de nº 1089015-56.2020.8.26.0100 e que a Lei Estadual de nº 11.331/02 ainda não foi alterada , endento s.m.j., que o desconto dos emolumentos ou a aplicação dos artigos 2º e 3º da Lei 10.169/2000, não procedem;
- No entanto conforme reunião do conselho deliberativo e diretoria da Arisp publicada em 25-08-2.020, a publicação em Migalhas de 06-05-2.021 sobre o título A Lei Agro e seus impactos da Lei dos Emolumentos Notariais e Registras ( Vitor Frederico Kumpel), seria de bom tom realizar consulta ao Juiz Corregedor Permanente nos termos do artigo 29 da Lei Estadual 11.331/2002.
É o que sub censura entendemos.
São Paulo, 31 de maio de 2.021.