Loteamento Doação de Rua p/ Município – Desmembramento

Um proprietário de um terreno urbano, com 30.000,00 mts² está fazendo uma doação para a prefeitura de 2.500,00 mts² para abertura de rua. O imóvel será dividido em dois, com a rua no meio.

A municipalidade editou uma lei extraordinária nº 2989 de 27/10/2020, autorizando o recebimento do imóvel. A intenção do proprietário é fazer loteamento de cada lado do imóvel.

Como devo proceder?

Resposta:

  1. Se o proprietário vai doar uma área de 2.500,00 m2. para o Município local, destacada de área maior com 30.000,00 m2 para fins de abertura de passeio público (Rua), evidentemente essa área maior deverá ser desmembrada em três áreas, uma que será da rua objeto de doação futura e as outras duas  em face de a futura rua cortar/seccionar o imóvel original gerando essa outras duas áreas com 13.750,00 m2 cada uma, ou uma maior e outra menor que será conforme o proprietário de fazer loteamento de cada lado do imóvel, ou seja dois loteamentos ou um só envolvendo as duas matriculas descerradas pelo desmembramento;
  2. Ora se pretende realizar loteamento, basta fazê-lo, aprovando o projeto no Graprohab e no município, e registrando em cartório, pois o loteamento implica em abertura (s)  de rua (s), (artigo 2º, § 1º da Li 6.766/79)  que passará (ão) para o domínio público municipal nos termos do artigo 22 da referida Lei, sem a necessidade de previa doação da área destinada a abertura de rua;
  3. Entretanto se a doação for de fato realizada e registrada  e não implicar em abertura de novas vias de circulação o parcelamento deverá ser realizado na modalidade de desmembramento nos termos da Lei 6.766/79, (artigo 2º, § 2º). Não podendo ser feito por averbação com a dispensa do registro especial (Lei 6.766/79) nos termos nos itens 165.2 ao 166.1 do Capítulo XX das NSCGJSP, porque aberta uma ou mais rua a dispensa do registro especial (item 165.5 do Capítulo XX das NSCGJSP, não poderá ser aplicada por burla a Lei dos loteamentos ( abertura de rua item 165.5, (1) doação de rua para o município, mesmo que fosse desapropriação). Devendo o procedimento ser feito  nos termos da Lei 6.766/79 na modalidade de desmembramento (artigo 2º §2º da Lei 6.766/79) porque houve anterior abertura de rua (doação) com burla a Lei, como dito.

É o que entendemos cabível censura.

São Paulo, 09 de Junho de 2,021.

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