Indisponibilidade – Bem Particular e Alienação Fiduciária

“A”, adquiriu um imóvel por doação casado com “B” no regime da comunhão parcial de bens em 2015, portanto bem particular de “A”. 

Posteriormente “A” e “B” deram em alienação fiduciária em 2020.

Obs. No título compareceu como devedores fiduciantes “A” e sua mulher “B”, o que foi reproduzido no registro da alienação fiduciária.

Hoje, foi protocolada uma averbação de construção, que ao cadastrar as partes verificou-se que “B”, tem indisponibilidade de bens (processo 2016).

Considerando as decisões abaixo, que dispõe de parcelas quitadas na constância do casamento a uma comunicação do bem.

TJ-MA – Apelação : APL 0026792013 MA 0013008-42.2010.8.10.0001 – 1. 

TJ-MG – Apelação Cível AC 10720080492088001 MG (TJ-MG).

Pergunta-se:

Devemos averbar a indisponibilidade de bens de “B” na matrícula?

 

Resposta:

  1. Considerando-se que B também é devedor fiduciante, pois a alienação fiduciária foi de A e B, para C (credor fiduciário), que houve a averbação da construção, e que tratando-se de imóvel objeto de financiamento presume-se que as prestações vencidas no período do casamento foram adimplidas pelo casal com esforço comum (decisões citadas na consulta);
  2. Que existe ordem de indisponibilidade ativa na Central Nacional de indisponibilidade de Bens em nome de B.
  3. Em obediência ao provimento 39/14 do CNJ (artigo 14, § 4º) ao provimento CGJSP 13/12 (artigo 12, § 4º) e item 412.3 do Capítulo XX das NSCGJSP todo bem que incorpora ao patrimônio deve ser imediatamente indisponibilizado;
  4. Que se foi decretada a indisponibilidade mesmo o imóvel em regra ser incomunicável, recomenda-se que a ordem seja averbada para que o cônjuge (do proprietário) não possa dispor dos direitos que possa vir a ter futuramente, em virtude do casamento (herança de bem particular);
  5. Portanto entendemos, s.m.j., que a ordem de indisponibilidade de B deve ser averbada.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo Sp., 14 de Junho de 2.021.

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