Bem Particular – Sub-Rogação – Declaração Expressa em Escritura de Compra e Venda
Recebemos a escritura pública de compra e venda, na qual dispõe nas fls.126, na declaração do item “2” que o dinheiro para aquisição do imóvel foi adquirido através de herança.
Nestes termos:
(A) faz-se necessário mencionar esta declaração no ato de registro?
(B) faz-se necessário alguma exigência acerca desta declaração? (anuência do cônjuge etc.)
Gostaríamos do seu parecer sobre o assunto.
Resposta:
- A aquisição feita por Fulana foi através da escritura de compra e venda lavrada em 20-04-2.021;
- E a adquirente Fulana é casada pelo regime da Comunhão Parcial de Bens, com Beltrano, desde 13-09-2.012 e nesse regime comunicam-se os bens que sobrevierem, nas constância do casamento (artigo 1.658 do CC);
- Entretanto excluem -se da comunhão os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por sucessão, e os sub-rogados em seu lugar (artigo 1.659, I do CC, e os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares (artigo 1659, II do CC);
- A declaração unilateral da outorgante compradora Fulana no título que o dinheiro utilizado na compra adveio integralmente da herança recebida por seu genitor através dos autos de processo de inventário e partilha é exatamente com a intenção de declarar que esse bem adquirido por ela é bem particular não se comunicando com o seu marido Beltrano nos termos do artigo 1.659. II do CC, antes citado;
- Entretanto para tal a sub-rogação deve constar expressamente no título e com o comparecimento de seu marido Beltrano concordando com a sub-rogação, uma vez que ele não comparece na escritura, ou seja o seu marido deve anuir/concordar expressamente que o imóvel foi adquirido por Fulana foi de bem particular adquirido com os valores por ela recebidos na herança de seu genitor sub-rogado na aquisição, fazendo prova inequívoca de que o bem foi adquirido com numerário integralmente recebido por herança de seu pai, pois não basta a simples afirmação sobre a origem do numerário.
- Portanto a escritura deverá ser retificada para constar com a participação dos vendedores, dela e de seu marido anuindo/concordando com a origem do numerário, e apresentação de documentos que comprovem a informação contida na escritura, podendo a parte nesse sentido superar o óbice comprovando que houve a sub-rogação dos bens por meio de provimento jurisdicional perante o juízo comum ou declaração em ação própria de que se trata de bem reservado;
- Ver decisão da 1ª VRP da Capital do estado de São Paulo de nº 1105242-92.2018.8.26.0100, da ECGJSP processo de nº 1019673-89.2019.8.26.0100, e Apelação Cível São Paulo- SP de nº 1038270-77.2017.8.26.0100.
É o que sub censura entendemos.
São Paulo, 13 de Junho de 2.021.
LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;