Aquisição de Imóvel Rural – Pessoa Jurídica

Recebemos a Escritura Pública de Compra e Venda, na qual a adquirente é uma pessoa jurídica equiparada à pessoa jurídica estrangeiro.

Como nunca recebemos um caso com essa peculiaridade, gostaríamos de seu parecer acerca da regularidade da Escritura Pública apresentada e acerca dos requisitos e documentos que devemos exigir a fim de registrar tal aquisição.

Em especial, questiono o seguinte:

1. Considerando que não temos Livro de Cadastro de Estrangeiro, devemos pedir por ofício ou por certidão a informação sobre as áreas adquiridas por estrangeiros à 1ª Serventia Registral?

2. No art. 1.335-A do Código de Normas de Pernambuco, consta que “a soma das áreas rurais pertencentes a pessoa estrangeira não ultrapassará 1\4 (um quarto) da superfície dos Municípios onde se situem, comprovada por Certidão do Registro de Imóveis, com base no Livro do Cadastro de Estrangeiro”.

No § 1º do mesmo artigo, consta que “as pessoas da mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias, em cada município, de mais de 40% (quarenta por cento) do quantificado neste artigo”, ou seja, para cada nacionalidade haveria um limite de 40% de 1/4 da superfície dos municípios onde se situem os imóveis rurais adquiridos.

Diante disso:

(a) Devimos pedir à primeira Serventia a informação específica quanto aos dois limites aqui especificados?

(b) No caso de a primeira Serventia não possuir informação para um ou os dois limites especificados, como devemos proceder?

(c) Poderíamos adotar, como parâmetro, os limites mencionados na Portaria nº 850/2021, em a 1ª Serventia não dispondo de tais dados?

3. Existem exceções à restrição de aquisição de imóvel rural por estrangeiro? Se sim, quais são elas? O presente caso estaria dentro de alguma hipótese de exceção?

4. Existe um prazo para o registro ser efetuado, considerando a validade de eventual autorização do INCRA?

5. Em havendo Nota Devolutiva e a parte perdendo o prazo de 15 dias para registrar, deveremos solicitar nova autorização?

6. A autorização constante Portaria nº 850/2021 é a exigida em lei ou deveria ser solicitada outra, em documento específico?

7. Para abrir o livro de estrangeiro nessa serventia e para lançar a respectiva aquisição nele, existem requisitos específicos, a exemplo e/ou além do que consta no art. 894 do Código de Normas de Pernambuco?

Resposta:

  1. Sim a rigor deverá ser solicitado certidão do 1º RI das área adquiridas por estrangeiros com a porcentagens das nacionalidades;
  2. Sim, além do Código de Normas local, também há previsão legal tanto na Lei 5.709/71 ( artigo 12) e no Decreto 74.965/74 (artigo 5º);

2.

a) Sim, como dito;

b) Após o fornecimento de certidão certificando que não possuí informação poderá a critério da Senhora Oficiala adotar a portaria 850/2.021 que é de processo administrativo  do INCRA e atual ;

c) Sim, como dito;

3. Sim, decorrentes da própria legislação como pe., transmissão causa mortis (Artigo 1º, § 2º, incisos I, e também os incisos II e III, artigo 3º, § 1º da Lei 5.709/71(dependendo de autorização quanto se tratar de aquisição de mais de um imóvel, com área não superior a 3 (três)  módulos feita por uma pessoa física – Artigo 7º, § 3º do Decreto  74.965/74),  usucapião, português com direito de igualdade com comprovação por documentos oficiais (Certificado igualdade de direitos e obrigações expedido pelo Ministério da Justiça);

4. Sim, artigo 14 § 2º do Decreto 74.965/74 como constou da própria autorização que no caso constou (30 dias para lavratura da escritura mais15 dias para registro). No caso está dentro do prazo, mas se expirasse deverá ser renovado;

5. Obviamente, conforme item 4 acima;

6. Sim, a portaria contém autorização;

7. Sim, artigo 10 da Lei 5.709/71 e 15 do Decreto 74.965/74. Seria de bom tom arquivar em pasta própria os documentos (cópia escritura, contrato, social autorização, cópias dos RNE, CCIR e demais documentos, ;

8. Além de o cartório abrir o livro de aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, realizar as comunicações a Corregedoria Geral e ao Incra (897 CN Pernambuco) deverá manter atualizado um controle tanto da dimensão das áreas adquiridas por pessoas estrangeiras quanto as áreas da dimensão das áreas dos estrangeiros da mesma nacionalidade.

OBS// Quando houver alterações das circunscrições ou desmembramentos da Comarca, o Oficial da serventia atingida deverá, no prazo de trinta dias, encaminhar tais informações à nova unidade do registro de imóveis – Item 100, do Capítulo XX das NSCGJSP (no caso das normas paulistas).

Sub censura.

São Paulo, 12 de Julho de 2.021.

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