Retificação – Citação de Confrontante Falecido s/ Herdeiros ou Inventário em Curso
Foi protocolado nesta serventia, os documentos referente a retificação de área do imóvel objeto da matrícula.
Nesta retificação foi apresentado o requerimento solicitando a notificação de um dos confrontantes.
O escrevente foi até o local e obteve a informação de que o Sr. Fulano, brasileiro, solteiro (confrontante) faleceu aproximadamente há 02 anos, não havendo herdeiros e ainda alegou não haver inventário do mesmo.
Pergunta ?
Diante desse caso, poderia ser feito a publicação do Edital? Ou se, for o caso, poderia ser feito a notificação para o ocupante do imóvel (com a devida comprovação)? Ou como poderíamos proceder nesse caso?
Resposta:
- Nesses casos como os demais, inclusive notificações pelo RTD., ou intimações pelo protesto de Títulos, deve o escrevente notificador identificar quem deu a informação, se possível com dados pessoais (nº do RG, CPF etc.) bem como outros dados endereço, bem como outros dados físicos ( Um senhor aparentando ter 55 anos + ou -, estatura média, com branca, olhos castanhos, com uso de óculos etc.). De qualquer forma a informação deverá ser certificada e juntada no processo);
- O requerente que é proprietário também poderia informar sobre o falecimento do confrontante, de que não há herdeiros, que não foi aberto o seu inventário ou arrolamento etc.
- Se fosse aberto o inventário, a notificação seria em nome do inventariante, e caso não haja inventário em andamento a notificação seria em nome do administrador provisório (artigo 614 do CPC, e item 136.9, f do Capítulo XX das NSCGJSP);
- Não é ocaso de notificação de qualquer daqueles que houver recebido o imóvel, porque não há inventário concluído (e não registrado – Item 136.9, “f” parte final das Normas de Serviço);
- Também não é o caso de edital (item 136.12 das NSCGJSP) porque não é o caso de estar o confrontante em local incerto e não sabido, mas de falecimento dele;
- Não haverá necessidade de diligência no local (item 136.15 das normas) porque o escrevente que realizou a notificação obteve a informação do falecimento do confrontante;
- Portanto a notificação deverá ser realizada na pessoa do administrador provisório se nomeado (o que poderá ser requerido ao juízo da família pelo interessado/proprietário na retificação) ou para o ocupante do imóvel confrontante com a devida comprovação.
Sub censura.
São Paulo, 24 de Agosto de 2.021.
CAPÍTULO XX DA NSCGJSP
136.9. Entendem-se como confrontantes os proprietários e os ocupantes dos imóveis contíguos. Na manifestação de anuência, ou para efeito de notificação:1223
c) sendo os proprietários ou os ocupantes dos imóveis contíguos casados entre si e incidindo sobre o imóvel comunhão ou composse, bastará a manifestação de anuência ou a notificação de um dos cônjuges;
d) sendo o casamento pelo regime da separação de bens ou não estando o imóvel sujeito à comunhão decorrente do regime de bens, ou à composse, bastará a notificação do cônjuge que tenha a propriedade ou a posse exclusiva;
f) no espólio, o inventariante, apresentando-se comprovação da função. Caso não haja inventário em andamento, o administrador provisório será legitimado a dar anuência, comprovando-se sua condição. Se houver inventário concluído e não registrado, qualquer daqueles que houver recebido o imóvel poderá manifestar a anuência.
136.11. A notificação poderá ser dirigida ao endereço do confrontante constante no Registro de Imóveis, ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente.
136.12. Não sendo encontrado o confrontante nos endereços mencionados no subitem anterior, ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital publicado em veículo de comunicação eletrônica ou em jornal local de grande circulação, publicado por duas vezes, com intervalo entre as publicações inferior a 15 (quinze) dias, para que manifeste em 15 (quinze) dias, que serão contados da primeira publicação. O edital conterá os nomes dos destinatários e, resumidamente, a finalidade da retificação.
136.12.1. A escolha do tipo de publicação, se em jornal de grande circulação ou por veículo de comunicação eletrônica, fica a critério do interessado, com adiantamento por parte dele das despesas necessárias para a realização do ato.
136.12.2. A opção pela publicação do edital em veículo de comunicação eletrônica dispensa a publicação em jornal de grande circulação, do local do imóvel e do domicílio do notificando, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil seguinte à disponibilização do edital no ambiente eletrônico.
136.15. Sendo necessário para a retificação, o Oficial de Registro de Imóveis realizará diligências e vistorias externas e utilizará documentos e livros mantidos no acervo da serventia, independente da cobrança de emolumentos, lançando no procedimento da retificação certidão relativa aos assentamentos consultados. Também poderá o oficial, por meio de ato fundamentado, intimar o requerente e o profissional habilitado para que esclareçam dúvidas e complementem ou corrijam a planta e o memorial descritivo do imóvel, quando os apresentados contiverem erro ou lacuna.1228
NOTA – As diligências e as vistorias externas, assim como a conferência do memorial e planta, poderão ser realizadas pessoalmente pelo Oficial de Registro de Imóveis, ou sob sua responsabilidade, por preposto ou por técnico que contratar, devendo o resultado ser certificado no procedimento de retificação, com assinatura e identificação de quem efetuou a diligência ou a vistoria. Consistindo a prova complementar na simples confrontação do requerimento apresentado com elementos contidos em documentos e livros mantidos no acervo da própria serventia, competirá ao oficial registrador promovê-la “ex officio”, sem incidência de emolumentos, lançando no procedimento respectivo certidão relativa aos documentos e livros consultados.