Cédula Rural Pignoratícia – Estimativa da Quantidade do Produto em Garantia
Consulto sobre qual seria a solução para o caso que apresento, tendo em vista o seguinte:
A parte apresentou ao Registro Imobiliário uma Cédula Rural Pignoratícia em que foi oferecida em garantia pignoratícia de primeiro grau a produção da lavoura de cana-de-açúcar safra 2021/22, localizada em dois imóveis rurais:
1) Fazenda A, do Registro de Imóveis de outra comarca, e
2) Fazenda B, com matrículas localizadas nesta comarca.
Fizemos a devolução dizendo:
“…faltou constar na Descrição do Penhor (Quadro IX – Garantias), a estimativa da quantidade do produto dado em garantia (quantas toneladas de cana-de-açúcar, qual a estimativa da produção), uma vez que, da forma como se apresenta o título, ficou em suspenso tal dado, ou seja, não se sabe a quantidade do produto importa em uma tonelada, cem toneladas, e…”
O Banco credor interessado retorna com mensagem via e-mail nos indagando se poderíamos verificar a possibilidade de darmos andamento no registro, uma vez que o Cartório da outra comarca assim o fez sem qualquer exigência.
Resposta:
- Em face da alteração dos artigos 167, I, 13 e 178,II da Lei de Registros Públicos, bem como a revogação dos artigos 30 a 40 do DL 167/67 não se registram mais a cédula de crédito rural, mas sendo registradas as suas garantias;
- No caso conforme quadro IX (Descrição do penhor) é a produção da lavoura de cana de açúcar oriunda da safra 2021/2022;
- Portanto na CRP deve constar a estimativa da quantidade do produto dado em garantia;
- Ver também artigos 1.433, V, 1.442, II do CC e artigo 1º, §§ 1º e 2º da Lei 2.666/55
Sub censura.
São Paulo, 17 de Outubro de 2.021
LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Dos Direitos do Credor Pignoratício
Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
V – a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;
Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:
II – colheitas pendentes, ou em via de formação;
LEI Nº 2.666, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1955.
Dispõe sôbre o penhor dos produtos agrícolas. |
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Independe de tradição efetiva o penhor mercantil dos produtos agrícolas existentes em estabelecimentos destinados ao seu benefício ou transformação.
§ 1º Em caso de dúvida quanto à identificação do produto apenhado em face de outros da mesma espécie existentes no local, o vínculo real incidirá sôbre a quantidade equivalente de bens da mesma natureza, de propriedade e em poder de estabelecimento que responderá como fiel depositário sob as penas da lei.
§ 2º Aplicam-se ao penhor constante dêste artigo as disposições que regem o penhor rural, inclusive os atos de registro.