Usucapião – Falecimento de um dos Cônjuges Requerentes
Foi apresentado em Cartório um registro de usucapião judicial em nome de Fulana – casada no regime da comunhão parcial de bens, com Beltrano.
Beltrano faleceu no dia 30/08/2021.
O advogado disse-me que não é necessário fazer o inventário do Beltrano, porque o imóvel foi recebido por usucapião por Fulana. Devendo somente averbar o óbito de Beltrano.
Está correta esta afirmativa? Por que?
Resposta:
- A rigor estaria correto, entretanto a usucapião somente declara o domínio do imóvel que a (o) requerente tem a posse, e eventualmente o marido falecido em 30-08-2.021, também poderia ter exercido a posse do imóvel usucapiendo na constância do casamento juntamente com Fulana. E com o seu falecimento também poderia haver direitos de eventuais herdeiros do falecido;
- Como Fulana exerceu a posse durante o seu casamento com Beltrano, este também teria direito na área objeto da usucapião (posse), pois na constância do casamento e com o seu falecimento seus eventuais herdeiros;
- Portanto a questão pelo falecimento de Beltrano, se este tinha ou não direito no imóvel objeto da usucapião por ter exercido também a posse quando era casado com Fulana deve ser resolvido pelas vias jurisdicionais através de inventário e partilha a quem de direito.;
- Há caso que determinada pessoa adquire diretos por promessa de compra e venda quando solteira. Mas por exemplo em 60 messes (5 anos) e nessa condição de solteiro paga doze prestações, sendo as outras 48 prestações pagas na constância do casamento, quando o cônjuge pode ter contribuído para o pagamento das prestações faltantes (48) e tem o direito de meação nessas prestações pagas na constância do casamento por ocasião de separação divórcio e/ou partilha. Mesma coisa em imóveis financiados, ou construídos em terreno após o casamento (direito na parte da construção que o cônjuge ou companheira contribuiu);
- Portanto entendo, s.m.j., não ser o caso de somente averbar o óbito de Beltrano, mas de ser apreciado judicialmente quanto a posse exercida pelo casal, para maior segurança jurídica e não prejudicar eventuais herdeiros (terceiros sucessores).
- Veja situação semelhante no processo da 1ª VRP da Capital do Estado de nº 1100354-75.2021.8.26.0100.
Sub censura
São Paulo, 25 de Outubro de 2.021.