Usucapião – Imóvel Com Matrícula Bloqueada
A matrícula em tela alberga o lote nº 22, da quadra 16, do loteamento e possui área de 250,00m2. Ela está bloqueada por determinação do Juízo nos autos da Ação de Protesto Contra Alienação de Bens.
Embora bloqueada a matrícula, o casal Fulano e sua mulher Beltrana, ingressaram com pedido de usucapião de parte do referido imóvel (com 125,00m2) e o pedido foi homologado pelo Juízo da Vara Cível desta comarca.
Pergunto:
– O bloqueio da matrícula obsta o ingresso do Mandado de Registro de Usucapião no Registro de Imóveis, e portanto, deverá ser precedido do desbloqueio?
ou,
– Por ser modo originário de aquisição da propriedade, podemos efetuar a averbação do destaque na matrícula original, abrir matrícula para o imóvel usucapiendo e efetuar o registro do mandado?
Resposta:
- O bloqueio foi determinado pelo Juízo da Vara Cível de outra comarca, em processo de Protesto Contra Alienação de Bem;
- No caso a usucapião judicial é forma originária de aquisição, mas não há necessariamente aquisição, mas sim declaração de domínio, em fase da posse, por mandado judicial (artigo 226 da Lei de Registros Públicos);
- O imóvel se encontra registrado em nome de “X”, e a usucapião foi requerida e deferida em nome de Fulano e s/mr. Beltrana, ou seja, no caso de usucapião pode ocorrer que o imóvel se encontre registrado em nome de alguém, mas, neste caso, a relação entre os sujeitos precedente e consequente foi desfeita pelo abandono levado a cabo pelo primeiro;
- Portanto o bloqueio determinado nos autos do processo de Protesto contra Alienação de Bens, não impedirá a usucapião de parte do imóvel, e mesmo fosse do todo. Aliás nem de alienação se trata, mas de declaração de domínio em face da posse exercida;
- Portanto averba-se o destaque na matrícula mãe/matriz/original, descerrando a matrícula do imóvel usucapiendo e efetua-se o registro do mandado;
- O Registro de Imóveis poderá após o registro comunicar por ofício o Juízo que determinou o bloqueio.
Sub censura.
São Paulo, 26 de Outubro de 2.021.