Usucapião Extrajudicial – Falecimento do Interessado antes de Assinar o Requerimento

Estou com a ata notarial de usucapião extrajudicial, planta e memorial descritivo, tendo como usucapientes Fulano e sua mulher Beltrana, em que assinaram a ata notarial.

  1. Fulano faleceu sem assinar a planta e o memorial descritivo, e a dúvida que persiste é se os documentos (memorial descritivo e planta) podem ser assinados pela viúva meeira e herdeiros filhos constantes da certidão de óbito? 
  2. O advogado tem que requerer a usucapião em nome da viúva meeira de 50% e dos herdeiros filhos os outros 50%?

Resposta:

  1. Nos termos do artigo 12 do provimento 65/17 do CNJ (por analogia) podem assinar a planta e o memorial: a viúva meeira e os filhos e seus respectivos cônjuges (se casados forem, à exceção se casados na separação absoluta de bens, com pacto antenupcial) desde que apresentem escritura pública declaratória de únicos herdeiros com a nomeação da (o) inventariante que identifique quem são os herdeiros legais do falecido;
  2. Para requerer a usucapião em nome da viúva meeira de 50% e dos herdeiros filhos dos outros 50%,  será necessário proceder o inventário judicial ou extrajudicial partilhando-se os direitos de posse do imóvel  na proporção acima referida independente do título de domínio nos termos do artigo 1.206 do Código Civil, oportunizada a regularização. Lembramos que a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
  3. As  certidões mencionadas no artigo 4º, IV alíneas “a” e “c” do provimento 65/17 do CNJ, também devem ser apresentadas em nome do usucapiente falecido bem como em nome do espólio.

Sub censura.

São Paulo, 29 de Março de 2.022.

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