Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária
Consulta:
Recebi para registro uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, dando em garantia hipotecária de primeiro grau o imóvel da matricula 714 – Livro 02.
Existe nessa matricula uma doação com reserva de usufruto e clausula de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade.
Um dos usufrutuários faleceu.
O usufrutuário remanescente é o emitente da cédula.
Pergunta:
Essa cédula poderá ser registrada em virtude das clausulas restritivas?
Resposta: Não, a CRPH não poderá ser registrada, não somente em decorrência das cláusulas restritivas de inalienabilidade e impenhorabilidade, que nos termos do artigo n. 1.420 do CC, implica que somente aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar, mas também porque a emissão da CRPH dependeria da anuência do donatário nú-proprietário.
A impenhorabilidade visa frustrar a ação dos credores com relação ao imóvel, protegendo e beneficiando ao isentá-lo de execuções pendentes e futuras.
Enquanto não cancelada a cláusula de inalienabilidade, os proprietários do imóvel não poderão hipotecá-lo.
Ademais, ao usufrutuário é vedado hipotecar área, pois somente as coisas que podem alienar poderão ser dadas em hipoteca (art. do CC acima citado).
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 20 de Julho de 2.006.