Doação – Separação Judicial Sem Partilha

Consulta:
Recebi para Registro Escritura
de Doação em que Elaine separada judicialmente
faz Doação a seu filho Edgar (menor). Sendo que consta
como aquisição: havido pela doadora através de seu matrimonio celebrado
sob regime da comunhão de bens.
Solicitei que fosse trazido a Carta de
Sentença da Separação para que pudesse constatar se houve
partilha. 
Foi apresentado agora um mandado
Judicial para averbar a Separação Judicial, não fazendo
referência a Partilha de bens.
Pergunto: Posso registrar a mencionada
Escritura?
Resposta: 
Se pela separação judicial do casal não
houve partilha dos bens, estes estão em mancomunhão ou mesmo em condomínio pro-
indiviso, e desta forma, sem que antes seja registrada a partilha dos bens, não
poderá haver alienação (doação) do imóvel ou parte deste somente por um deles
(ver decisão da 1ª VRP da Capital n. 100.10.014617-0 – ver também APC
79.158-0/3, 78.215-0/7, 23.886-0/0, 10.380-0/1, Bol do Irib de números 57 e 43,
comunicado n. 12/82 da CGJSP – RDI n. 09 e RDI n. 08 – Partilha de Bens de
Casal).
Eventualmente, se a doação fosse feita
por ambos (separandos), a doação poderia ser registrada.
Já com relação ao mandado de separação,
poderá ser objeto de averbação.
É o nosso entendimento passível de
censura.
São Paulo Sp., 03 de Setembro de 2.014.
ROBERTO TADEU MARQUES.

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