Holding Familiar – Características – Doação de Nua Propriedade

Temos uma questão apresentada para análise em cartório.

A avó de uma pessoa doou um imóvel a ela em 2015, e ela detém o usufruto. Ela tem 90 anos. Esta pessoa pode transferir esse imóvel pra uma holding patrimonial (familiar) ?

Resposta:

  1. O imóvel (plena propriedade) não, a não ser que o usufruto seja cancelado, já a nua propriedade sim, desde que exista ou se constitua  uma empresa pelos tipos sociais admitidos por lei.
  2. HOLDING, não é necessariamente objeto social, é uma sociedade gestora de participações sociais, que administra conglomerados de determinado grupo. É uma forma de oligopólio pela qual é criada uma empresa para administrar um grupo delas (um conglomerado) que se uniu com o intuito de promover o domínio de determinada oferta de produtos e/ou serviços. Utiliza-se no Brasil, a sociedade por quotas de responsabilidade limitada como holding, ou seja, como instrumento de organização patrimonial societária. Reúnem-se na holding, participações em outra empresas operacionais e outros bens familiares, como forma de estruturação decisório e planejamento tributário.

Não se faz registro de holding, enquanto espécie ou categoria de pessoa jurídica de direito privado, ela não é espécie societária, é sociedade controladora que deve constituir-se de acordo com uma das formas existentes de sociedade (sociedade simples, limitada, em comandita por ações, sociedade anônima de capital aberto ou fechado – ver artigo n. 1.150 do CC).

Existe Holding simples e mista:

HOLDING PURA

As holdings puras são criadas com o fim especial de participar como quotista ou acionista de outras empresas, não explorando qualquer outra atividade. O objetivo social consiste somente a participação no capital de outras sociedades.

a holding pura (repetimos: sem exercer outras atividades, a não ser o mero controle de outras sociedades) somente tem uma atuação interna, direcionada às relações mantidas com as sociedades controladas. Relações internas e externas, são as que têm lugar entre acionistas, destes para com a sociedade e ainda entre os controladores e a administração da sociedade, enquanto as relações externas são as que se desenvolvem entre a sociedade e os terceiros que com ela contratam ou de alguma forma se relacionam.” (Tavares Bona in Direito Societário, 8ª ed., Renovar, p. 508).

Por maior que seja o modo pelo qual organiza suas atividades, a holding pura sempre se restringirá a uma face interna e as eventuais contratações com terceiros também têm por mira produzir efeitos para a autuação no âmbito interno das relações societárias, e não ao mercado.

Relembre-se que cada sociedade se define se qualifica por si, sendo irrelevante a natureza de seus sócios. A sociedade e seus sócios, ainda que por ficção jurídica, constituam realidades autônomas, individualidades próprias, distinguem-se entre si em virtude da atribuição de efeitos consequentes à personificação.

A holding pura terá sempre natureza de sociedade simples, uma vez que estará constantemente agindo como sócia, direcionando suas atividades não ao mercado, mas para o âmbito interno caracterizado pelas relações societárias, salvo se for constituída sob a forma de sociedade por ações.

A holding pura, em decorrência de seu enquadramento como sociedade simples, resulta na sua inscrição no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas e na insubmissão à falência, mas ao processo de insolvência civil.

HOLDING MISTA (FAMILIAR)

Figura que está se tornando comum no Brasil, a holding familiar é uma espécie de holding mista, utilizada principalmente com o objetivo de facilitar a administração dos bens e a sucessão hereditária, garantindo a manutenção do conglomerado de empresas em poder dos descendentes do sucessor.

A preocupação com os negócios da família, bem assim a sua continuidade, tem levado muitas pessoas a constituírem holdings familiares. Essa medida visa principalmente evitar possíveis mudanças de filosofia na gestão dos negócios, advindas em decorrência dos diferentes perfis dos herdeiros, impedindo, inclusive, que problemas familiares atinjam os negócios.

Por meio da holding, o sucessor pode garantir a todos o devido direito à herança, sem prejudicar o andamento dos negócios da família. Para tanto, basta atribuir poderes de voto aos herdeiros mais responsáveis, ou que estejam em sintonia com a filosofia que vem sendo adotada pela empresa. Aos demais herdeiros será permitido o acesso aos proventos gerados pelos negócios, sem participarem de suas decisões.

Na constituição da holding familiar deve-se levar em consideração as mesmas preocupações levantadas no subtópico VI.1 em relação à escolha do tipo societário (S/A ou limitada), de acordo com os interesses e objetivos intentados com sua criação. Faz-se fundamental na elaboração do estatuto ou do contrato social, conforme o caso, também considerar os interesses buscados com a holding.

Sub censura.

São Paulo, 22 de agosto de 2.022.

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