Desmembramento de Imóvel Rural – Parcelamento Irregular de Solo

Protocolamos um instrumento particular datado de 06/06/2022, pelo qual, o proprietário do imóvel rural matriculado está prometendo vender parte certa e determinada do imóvel (parcelamento irregular do solo).

Vamos devolver o título, mas gostaríamos de saber sua opinião a respeito de fazer ou não a comunicação à Prefeitura Municipal, ao Ministério Público e ao Juiz Corregedor, conforme orientação traçada na Apelação nº 0007771-13.2016.8.26.0602.

Como poderíamos comunicar?

Tem como fazer uma minuta para nos ajudar?

Resposta:

  1. Essa questão não é nova já vem de muito tempo (mais de 20 anos )  em face de diversas correições gerais no estado, até que foi publicada no DOE de 08-06-2.001 o processo CGJSP de nº 2.588/2000 – Parecer nº 348/2001-E em caráter normativo: a)  aos notários e registradores do Estado de São Paulo, sempre que, no exercício de sua atividade, vierem a ter ciência de fundados indícios da efetivação de parcelamento irregular, que promovam a remessa das informações relativas ao fato para o Juiz Corregedor Permanente, para o Ministério Público e para a Prefeitura Municipal, e b) aos tabeliães de notas, que se abstenham de lavrar atos notariais que tenham por objeto negócios jurídicos de alienação de frações ideais sempre que a análise de elementos objetivos revelem a ocorrência de fraude à legislação cogente disciplinadora do parcelamento do solo, determinando, quando da insistência dos interessados na lavratura do ato notarial, a obrigatória inserção, no instrumento público que formaliza o negócio jurídico, de expressa declaração das partes da ciência de que a transmissão de fração ideal para a formação de condomínio tradicional não implica na alienação de parcela certa e localizada de terreno.
  2. Essa decisão mencionada na consulta tem  a mesma recomendação em caráter normativo e é de 2.016, publicada no Dje de 2.017.
  3. Portanto entendo que a comunicação e a remessa  das informações relativas ao fato devem sim ser encaminhadas para o Juiz Corregedor Permanente,  para o Ministério Público (curador dos registros públicos)  e para a Prefeitura Municipal.

Sub censura.

São Paulo, 23 de Agosto de 2.022.

Minuta texto.

(…) Nos termos do processo CGJSP de nº 2.588/2000 – Parecer nº 348/2001-E  publicada no DOE de 08-06-2.021 e Decisão do ECSMSP APC de nº 0007771-13.2016.8.6.0602 publicada no DJE de 28-04-2.017, ambas  em caráter normativo (cópias anexas) vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência (Juiz) Vossa Senhoria (MP e Prefeitura) comunicar e remeter informações sobre parcelamento irregular do solo objeto do imóvel da matricula de nº xxxx deste Serviço de Registro de Imóveis promovida pelo promitente vendedor  de parte de imóvel rural com 1.028,12 m2 numa área com 94.474,00 m2, ou 9,4474 hectares, ou 3,9038 alqueires paulistas, aos Promitentes Compradores em afronta as Lei 6.766/79 e 4.591/64 (artigos 32 e/ou 68) em cumprimentos das decisões de caráter normativo supra mencionadas e por dever de ofício. Nos colocando à disposição de Vossa Excelência (Juiz) e de Vossa Excelência (MP e Prefeitura/Município) para o que necessário for.

(…)

One Reply to “Desmembramento de Imóvel Rural – Parcelamento Irregular de Solo”

  1. Não tem como comentar porque não se tem o resultado da questão. É oportuno salientar que conforme o Estatuto da terra, não permite tal ato.
    O artigo 8 da lei 5868 também não permite tal situação, o que ela exclarece é que pode desmembrar qualquer parcela desde que seje anexada a outro imóvel e permaneça com área sempre superior ao módulo Rural tanto de quem cede como de quem recebe. SIMPLES ASSIM E QUE NÃO É CUMPRIDO. INVENTARAM UM MONTE DE SAÍDA PARA ISSO TUDO PARA BURLAR A LEI. PROPRIEDADE EM COMUM, CONDOMINIO, PARTILHA DE INVENTÁRIO, PARA BURLAR O MEIO RURAL.

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