Renúncia por Escritura em Título Judicial – Anuência do Banco Credor

Recebemos um Formal de Partilha, título este de natureza judicial, no qual a meeira renúncia seu quinhão em favor do monte. Sendo requerido pela inventariante e posteriormente homologada a partilha amigável realizada entre os herdeiros filhos.

A renúncia feita pela meeira foi realizada através de Escritura Pública de Renúncia, conforme consta nos autos do processo de inventário.

(a)   Diante disso, considerando que o processo é de natureza judicial, nós devemos solicitar apresentação da Escritura Pública de Renúncia para fins de análise?

Ademais, na matrícula do imóvel, objeto de partilha, constam registradas duas Hipotecas Cedulares.

(b)   É possível o registro da legítima sem a anuência do banco credor, uma vez que houve renúncia por parte da meeira?

Resposta:

  1. A escritura de renúncia pela viúva meeira, esta encartada no processo de inventário que foi  analisada pelo Juiz do processo tendo homologado a partilha. Portanto prescindível a sua apresentação no Registro de Imóveis;
  2. As hipotecas subsistem e foram emitidas à época pelo de cujus com a anuência de sua cônjuge. A viúva renunciou a parte que lhe caberia e os bens foram partilhados entre os herdeiros. Em se tratando de inventário e partilha com imóvel gravado por hipoteca cedular ou não temos:

1. Os imóveis gravados com hipoteca em garantia de obrigações decorrentes de cédulas (rural, industrial, comercial, exportação, produtor rural), não podem ser alienados sem a expressa anuência do credor hipotecário.

2. No caso concreto, a transmissão se deu por sucessão “mortis causa”, e em se tratando de sucessão “mortis causa” não constituirá a hipoteca cedular obstáculo ao registro de formal de partilha, pois a transmissão ocorreu com a abertura da sucessão na forma do artigo n. 1.784 do CC/02, e o imóvel continuará gravado com a hipoteca, e isso mesmo sendo considerada a renúncia.

3. Nos termos do artigo n. 1.784 do CC (princípio saisine) a herança transmite-se pela morte, inclusive a meação, e nesse caso não é alienação voluntária e o registro é meramente declaratório, apesar da renúncia. Os herdeiros além do patrimônio do autor da herança também recebem e respondem  pelas dívidas até a força da herança. E ademais a hipoteca tem natureza acessória, incidente sobre o bem de propriedade do devedor e deve seguir o principal, ou seja, é o direito de sequela.

3. Portanto possível o registro da partilha sem a anuência do (s) credor (es).

Sub censura.

São Paulo, 27 de Setembro de 2.022.

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