Desapropriação Parcial – Imóvel Rural – Área Inferior ao Módulo – Inscrição no CAR

Foi protocolado o conjunto de peças apresentadas do processo de desapropriação por utilidade pública/Decreto Lei nº.3.365/1941, referente a uma área de 740,10 m2 a ser destacada do imóvel rural objeto da matricula com a área total de 350,90 hectares, sem georreferenciamento.

Fiz a nota de exigência e o advogado está me ligando sobre o item 4 da nota, pediu para analisar o Decreto 62.504/1968, pois segundo ele, como foi uma desapropriação pública, deixaria o imóvel de ser rural, sendo assim não precisaria da inscrição no CAR.

Como proceder?

Resposta:

  1. Os artigos 1º e 2º do Decreto nº 62.504/68 referem-se à possibilidade de desmembramento de  parte de imóvel rural inferior ao módulo rural ou fração mínima de parcelamento. O que é perfeitamente possível nos casos de desapropriação (Lei 4.504/64 artigos 4º, I, e 65, Decreto 62.504/68 artigos 1º e 2º , I, Lei 5.868/66 artigo 8º, § 4º);
  2. Também em relação a impostos, se rural ou urbano, DL 57/66, artigo 15 e Lei 5.172/66 (CTN) artigo 32;
  3. Entretanto não [e esta a questão, pois perfeitamente possível o desmembramento por desapropriação de uma área com 740,10 m2 (inferior a fração mínima de parcelamento);
  4. O que se questiona  é a inscrição dos imóveis (desapropriado e o seu remanescente no CAR), e isso porque  a área desapropriada  (que é forma derivada de aquisição) é de parte de imóvel rural, portanto da mesma forma ainda é imóvel rural (a a´rea desapropriada de 740,10m2), e nos termos do artigo 53 da Lei 6.766/79 a alteração de uso de solo rural para fins urbanos depende de aprovação do Município, bem como de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. E não há demonstração de manifestação do INCRA (descadastramento) e tampouco comprovação por parte do Município da mudança de destinação do imóvel desapropriado. E enquanto não comprovado o imóvel ainda é rural a ser exigida a sua inscrição no CAR (artigo 29 e seu parágrafo terceiro, da Lei 12.651/12 ( APC nº 1000469-44.2021.8.26.0341 – Maracaí SP).

Sub censura.

São Paulo, 28 de Setembro de 2.022.

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