Aquisição de Imóvel por Estrangeiros – Ausência de RNE – Inscrição No CPF

Estamos com uma Escritura Pública de Compra e Venda, em que o vendedor, FULANO, guatemalteco, casado com BELTRANA, guatemalteca, sob o regime da separação de bens. Ocorre que, na matrícula do imóvel, não consta documento de identificação do senhor Fulano, e na Escritura, fora utilizado um documento de identificação da Guatemala, sem vigência no Brasil. Diante disso, resolvemos perguntar ao senhor, que tem vasta experiência na área, se:

1.     1. É possível que seja averbado, na matrícula que será aberta nesta Serventia, o documento de identificação da Guatemala, utilizado na Escritura, expedido pela República da Guatemala? Em não sendo possível averbar o documento da Guatemala, a solução cabível seria averbar a filiação do senhor vendedor, contudo, a Certidão de Casamento dele não consta menção a filiação.

2.      3. Junto a Certidão de Casamento, também consta uma Declaração de Regime de Bens, feita após o casamento, em que declaram que são casados sob a Separação Absoluta de Bens. A partir de tal declaração, é interpretado que a mesma se trata de um Pacto Antenupcial? Se sim, é necessário o registro no Livro 03 e comunicação no Livro 02?

Resposta:

  1. Os outorgantes vendedores Fulano, guatemalteco, e sua esposa Beltrana, guatemalteca, não são brasileiros naturalizados, nem residem no Brasil, portanto não será necessário a apresentação de CIRG (se fossem brasileiros naturalizados) nem de RNE (Lei 6.815/80 – artigo 33) , pois conforme consta do título não são residentes no País (Brasil) mas sim residentes e domiciliados no Departamento de Guatemala, República da Guatemala, e estão representados por sua procuradora Sicrana, brasileira. Também estão ambos os vendedores, como deveriam, inscritos no CPF (Instrução Normativa RFB de nº 1.548 de 13-02-2.015 artigo3º, II, alíneas “a” e “d”);
  2. Quanto ao regime de casamento dos outorgantes vendedores é o separação absoluta de bens, nos termos do Código Civil da Guatemala – DL 106 artigo 123. O casamento foi realizado em 17-03-1.987, e registrado em 06-04-1.987, do Registro civil do Município de Guatemala, distrito de Guatemala e a certidão de casamento apresentada foi expedida pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas do Registro Nacional das Pessoas do Município  de Guatemala. Distrito de Guatemala – RENAP ´Registro Nacional de Pessoas  em 19-02-2.022 e declaração de regime de bens, devidamente assinada por Advogado e Tabelião Colegiado  expedida em 18-03-2.022;
  3. Os documentos foram traduzidos  por tradutor juramentado e registrados em RTD na sua comarca e apostilada  (certidão de casamento) ;
  4. Certas minúcias só devem ser exigidas quando causem insegurança jurídica e no caso se trata de aquisição (pelos ora vendedores) de imóvel urbano e não rural.
  5. Portanto é possível que seja averbado na matricula a ser descerrada  o documento de identificação da Guatemala dos outorgantes vendedores bem como o regime das separação absoluta de bens do casamento de Fulano e Beltrana e o CPF/MF do CIC destes.
  6. O regime da separação absoluta de bens é uma regime adotado por eles, (artigo 123 do CC da Guatemala), não é propriamente um pacto antenupcial portanto não é necessário o seu registro no Livro 3- Aux, e remissão no Livro 2.

Sub censura.

São Paulo, 07 de Novembro de 2.022.

CÓDIGO CIVIL DECRETO-LEY NUMERO 106* ENRIQUE PERALTA AZURDIA, Jefe del Gobierno de la República,

PARRAFO V Régimen económico del matrimonio

ARTICULO 123. Separación absoluta. En el régimen de separación absoluta cada cónyuge conserva la propiedad y administración de los bienes que le pertenecen y será dueño exclusivo de los frutos, productos y accesiones de los mismos. Serán también propios de cada uno de los cónyuges los salarios, sueldos, emolumentos y ganancias que obtuviere por servicios personales o en el ejercicio del comercio o indústria

ARTICULO 125. Alteración de las capitulaciones. Los cónyuges tienen derecho irrenunciable de alterar las capitulaciones matrimoniales y adoptar otro régimen económico del patrimonio conyugal, durante el matrimonio.

La modificación de las capitulaciones matrimoniales deberá hacerse por medio de escritura pública que se inscribirá en los registros respectivos, y sólo perjudicará a tercero desde la fecha de la inscripción.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1548, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015

(Publicado(a) no DOU de 19/02/2015, seção 1, página 10)  

Multivigente Vigente Original Relacional

Dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Seção I
Da Obrigatoriedade de Inscrição

Art. 3º Estão obrigadas a inscrever-se no CPF as pessoas físicas:

I – residentes no Brasil que integrem o polo passivo de relação tributária principal ou acessória, seja na condição de contribuinte ou responsável, bem como os respectivos representantes legais, nos termos da legislação tributária da União, estados, Distrito Federal ou municípios;

II – residentes no Brasil ou no exterior que:

a) praticarem operações imobiliárias de quaisquer espécies no Brasil;

b) possuírem, no Brasil, contas bancárias, de poupança ou de investimentos;

c) operarem no mercado financeiro ou de capitais no Brasil, inclusive em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados; ou

d) possuírem, no Brasil, bens e direitos sujeitos a registro público ou cadastro específico, incluídos imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, instrumentos financeiros e participações societárias ou no mercado de capitais;

 LEI Nº 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980.

Do Registro

        Art. 30. O estrangeiro admitido na condição de permanente, de temporário (incisos I e de IV a VI do art. 13) ou de asilado é obrigado a registrar-se no Ministério da Justiça, dentro dos trinta dias seguintes à entrada ou à concessão do asilo, e a identificar-se pelo sistema datiloscópico, observadas as disposições regulamentares.(Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Art. 31. O nome e a nacionalidade do estrangeiro, para o efeito de registro, serão os constantes do documento de viagem.

        Art. 32. O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia, acreditado junto ao Governo brasileiro ou cujo prazo previsto de estada no País seja superior a 90 (noventa) dias, deverá providenciar seu registro no Ministério das Relações Exteriores.

        Parágrafo único. O estrangeiro titular de passaporte de serviço, oficial ou diplomático, que haja entrado no Brasil ao amparo de acordo de dispensa de visto, deverá, igualmente, proceder ao registro mencionado neste artigo sempre que sua estada no Brasil deva ser superior a 90 (noventa) dias.

        Art. 33. Ao estrangeiro registrado será fornecido documento de identidade.

  Art. 132. Fica o Ministro da Justiça autorizado a instituir modelo único de Cédula de Identidade para estrangeiro, portador de visto temporário ou permanente, a qual terá validade em todo o território nacional e substituirá as carteiras de identidade em vigor. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        Parágrafo único. Enquanto não for criada a cédula de que trata este artigo, continuarão válidas:

        I – as Carteiras de Identidade emitidas com base no artigo 135 do Decreto n. 3.010, de 20 de agosto de 1938, bem como as certidões de que trata o § 2º, do artigo 149, do mesmo Decreto; e

        II – as emitidas e as que o sejam, com base no Decreto-Lei n. 670, de 3 de julho de 1969, e nos artigos 57, § 1º, e 60, § 2°, do Decreto n. 66.689, de 11 de junho de 1970.

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