Formal de Partilha em Imóvel Rural – Georreferenciamento Postergável

Recebemos um Formal de Partilha em que um dos imóveis a serem partilhados é rural e possui uma descrição precária na Matrícula, aparentando, inclusive que é seccionado por uma estrada.

Diante disso e considerando que será registrado, neste momento, a partilha do bem, em virtude do óbito do proprietário, decorrente de Título Judicial (Formal de Partilha), poderia ser postergada a retificação de área?

Resposta:

  1. Inicialmente informamos de que previamente deverá ser averbado o casamento do autor da herança, bem como as qualificação da viúva e dos herdeiros;
  2. Se na partilha o imóvel não for desdobrado, desmembrado,  e a partilha entre a viúva e os herdeiros seja do todo do imóvel existiria  a possibilidade de se postergar a retificação, conaiiderando o que segue:
  3. a) o artigo 932-A do Código de Norma de seu estado (Pernambuco);
  4. Identificável como corpo certo  e a transmissão será do todo do imóvel (à viúva e aos herdeiros);
  5. Repete a descrição constante da matricula e possibilidade de sua localização no solo;
  6. Artigo 228 da LRP;
  7. Algumas decisões do CSMSP  de nosso estado (São Paulo) como por exemplo  as de nºs; 816-6/6, 889-6/8, 1.152-6/2, 909-6/0, 790-6/6, 430-6/4, 780-6/0, 836-6/7, 1006795-59.2016.8.26.0320, 0057505-51.2014. 8.26.0068, 3025524-04.2013.8.26.0224, 0009480-97.2013.8.26.0114, 0015003-54.2011.8.26.0278, 0000070-28.2012.8.26.0606, 0002907-66.2015.8.26.0116, 1000378-61.2022.8.26.0100. Existindo também decisões em sentido contrário, inclusive algumas permitindo o registro e determinando o bloqueio da matrícula até que seja feita a retificação;
  8. Entretanto , isso somente será possível se o inventário e partilha foi realizado através de escritura pública, porém se realizado pelas vias judiciais, não será possível porque nos termos do artigo 2º, I do Decreto nº 5.570/2005 o georreferenciamento deverá ser feito com a certificação pelo INCRA. E mais, antes do georreferenciamento deverá ser feita a retificação do imóvel nos termos do artigo 213, II da LRP, porque não será possível o georreferenciamento sem que o imóvel esteja perfeitamente descrito, e especializado, conforme decisões do CGJSP  de nºs: 1001182-44.2021.8.26.0268, 1001766-74.2021.8.26.0539, 1001764-07.2021.8.26.0539, 1001765-89.2021.8.26.0539, 1001767-59.2021.8.26.05391001243-17.2020.8.26.00481010219-86.2019.8.26.01321001184-14.2021.8.26.0268 entre outras.
  9. Ademais o imóvel foi adquirido há mais de 28 anos atrás.

Sub censura.

São Paulo, 08 de Novembro de 2.022.

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DECRETO Nº 5.570, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005.

Art. 2º A identificação do imóvel rural objeto de ação judicial, conforme previsto no § 3º do art. 225 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será exigida nas seguintes situações e prazos:

I – imediatamente, qualquer que seja a dimensão da área, nas ações ajuizadas a partir da publicação deste Decreto; II – nas ações ajuizadas antes da publicação deste Decreto, em trâmite, serão observados os prazos fixados no art. 10 do Decreto nº 4.449, de 2002.

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