Escritura Lavrada por Videoconferência – E-Notariado – ITBI

Foi protocolada online a escritura pública de compra e venda, lavrada no Tabelião de Notas, remotamente de acordo com o provimento do CNJ nº.100/2022 (2.020), cópia da escritura e da matricula.

  1. Por ser a primeira que recebo nestes moldes, gostaria de saber se posso proceder o registro.
  2. Não entendi da escritura apesar de não ter acompanhado o ITBI constou da mesma: para o cálculo de ITBI – R$.6.104,76, conforme certidão de valor venal e do preço e condições de pagamento … pelo valor declarado de R$.20.443,60, por qual valor devo cobrar os emolumentos?
  3. Está correta a declaração que a vendedora está dispensada de apresentar a certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união?
  4. No item VI, letra “a” da escritura autorizou o Oficial do RI proceder todo e qualquer registro ou averbação necessária para o registro do presente instrumento, em especial para averbar a nova denominação da empresa alienante – sendo que a outorgante vendedora prevalece com a mesma denominação.

Respostas:

  1. A escritura foi realizada através de vídeo conferência e pela plataforma do e-Notariado nos termos do provimento de nº 100 do CNJ de 2.020 (e não de 2.022) (ver artigos 3º, 4º, 7º, 8º, 10,16,17,18,19, 36, 38 entre outros (Ver também circular nº 44/2.021 Orientação do Colégio Notarial do Brasil sobre o e-Notariado), foi assinado digitalmente  e o arquivo da videoconferência  e demais documentos estão arquivados na plataforma e-Notariado e no cartório de notas (constou do título)
  2. A ITBI foi recolhida pelo comprador no valor de R$ 613,31 (3% sobre o valor da venda e compra (R$20.443,60) e apresentada ao Notário  constando do título que a guia de recolhimento de ITBI deverá acompanhar o instrumento. Somente não acompanhou e nem foi apresentada ao RI que deve solicitá-la;
  3. Sim, nos termos Portaria Conjunta  RFB/PGFN nº 1.751 de 02 de Outubro de 2.014, e o Tabelião verificou a veracidade da declaração (contrato social) e como soi acontecer o lote (Parte 1B) não faz parte do ativo circulante.
  4. Se não houve alteração da denominação da outorgante vendedora é só desprezar, e se for o caso averbar (alteração do contrato social, aditamento, retificação, da escritura). O CNPJ é o mesmo do constante da matrícula.

Sub censura.

São Paulo, 08 de Novembro de 2.022.

PORTARIA CONJUNTA RFB / PGFN Nº 1751, DE 02 DE OUTUBRO DE 2014

Art. 17. Fica dispensada a apresentação de comprovação da regularidade fiscal:

I – na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa;

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