Alienação Fiduciária – Intimação Mão Própria

Está tramitando nesta Serventia alguns protocolos que versam sobre a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, acontece que em um desses protocolos, foi necessário efetivar a intimação dos devedores fiduciantes via correios.

Sendo assim, foram encaminhadas duas correspondências, uma em nome de Fulano e outra em nome de Beltrana, os quais são casados entre si.

Acontece que, apesar de ter sido pago pelo serviço de mão própria no momento do envio das correspondências, ambas foram recebidas pela Sra. Beltrana. Neste sentindo, tendo em vista as atuais discussões acerca da outorga de procurações existente no contrato, gostaria do seu parecer sobre esse assunto na seguinte questão:

1 – Em havendo a cláusula da outorga de procuração no título aquisitivo, podemos considerar o Sr. Fulano intimado, possibilitando assim o início da contagem do prazo para a purga da mora?

Resposta:

  1. Salvo regra previamente estabelecida no contrato de financiamento a intimação poderá ser ainda pelo correio, com aviso de recebimento (A.R) (artigo 26, § 3º da Lei 9.514/97 e itens 243 e 244 do Capítulo XX  das NSCGJSP). Entretanto quando o Oficial de Registro de Imóveis optar pela via postal, deverá utilizar-se de Sedex registrado, com aviso de recebimento (A.R.), e do serviço denominado “Mão Própria” (MP) a fim de que a correspondência seja entregue exclusivamente ao destinatário; (item 244 do Capito XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (NSCGJSP)), esta assim deverá ser entregue (exclusivamente ao destinatário);
  2. Nos termos do artigo 26, parágrafos 1º e 3º, da Lei 9.514/97 e item  243 do Capitulo XX das NSCGJSP a intimação poderá ser feita pessoalmente  ao fiduciante , ou ao ser procurador regularmente constituído;
  3. Contudo quando o Oficial de Registro de Imóveis optar pela via postal, e  utilizar-se de Sedex registrado, com aviso de recebimento (A.R.), e do serviço denominado “Mão Própria” (MP) (item 244 do Capitulo XX das NSCGJSP) a correspondência deverá ser entregue exclusivamente ao seu destinatário. Portanto se a intimação foi entregue pelo correio através de Sedex registrado, com aviso de recebimento (A.R.) e em “mão própria” (MP) deverá ser entregue exclusivamente ao seu destinatário, a não ser que a procuração geralmente constante no contrato também tenha poderes para o procurador receber a intimação entregue pelo correio através de Sedex registrado, com aviso de recebimento (A.R.) e em “mão própria” (MP).
  4. Portanto deve a consulente verificar no contrato:
  5. Se há regra previamente estabelecida no contrato de financiamento de forma diferente para a entrega da intimação;
  6. Os termos da procuração, ou seja, os poderes da procuração constam poderes para o procurador receber a intimação entregue pelo correio através de Sedex registrado, com aviso de recebimento (A.R.) e em “mão própria” (MP);
  7. Verificar se o  Código de Normas do seu Estado se tem outro procedimento, se não poderá seguir as NSCJGSP.

Sub censura,

São Paulo, 09 de Novembro de 2.022.

LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997

Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.

§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

PROVIMENTO Nº 58/89

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – SÃO PAULO – N O R M A S  DE  S E R V I Ç O CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS

TOMO II

CAPITULO XX

Das Intimações e da Consolidação da Propriedade Fiduciária

243. A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ao seu representante legal ou ao seu procurador, pelo Oficial de Registro de Imóveis competente ou por Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, mediante solicitação do Oficial do Registro de Imóveis, ou ainda, pelo correio, com Aviso de Recebimento (A.R.), salvo regra previamente estabelecida no contrato de financiamento

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244. Preferencialmente, a intimação deverá ser feita pelo serviço extrajudicial. Quando o Oficial de Registro de Imóveis optar pela via postal, deverá utilizar-se de Sedex registrado, com aviso de recebimento (A.R.), e do serviço denominado “mão própria” (MP), a afim de que a correspondência seja entregue, exclusivamente, ao destinatário.

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