Carta de Arrematação – Forma Originária ou Derivada de Aquisição
Recebemos uma carta de arrematação de um imóvel urbano, na qual constou para “a presente carta de arrematação trata-se de aquisição judicial, de caráter originário, e consequentemente, todas as penhoras e hipotecas anteriores ficam automaticamente canceladas com o registro desta”.
Ocorre que, na matrícula do imóvel, no AV-1, consta a comunicação de uma hipoteca, em 1º grau, decorrente de um contrato, tendo como credor a ABC.
Nesse sentido:
(a) a ABC deveria ter constado nos autos do processo?
(b) daria para registrar a arrematação?
(c) poderia ser cancelada a hipoteca com o auto de arrematação?
(d) o senhor verifica algum impedimento/inconsistência?
Resposta:
O artigo 167, I, 26 referido na carta de arrematação diz respeito apenas que no Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos o registro da arrematação e da adjudicação em hasta pública;
Apesar de o artigo 1.499, VI do Código Civil mencionar que a hipoteca extingue-se pela arrematação esse artigo deve ser visto em consonância com o artigo 1.501 do mesmo codex que menciona: “Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.”, e nada consta da carta e do auto de arrematação a notificação judicial do credo hipotecário (Processo CGJSP de nº 169968/2014);
Se a arrematação tivesse origem em processo de execução da hipoteca constante da AV. 01. da matrícula, a hipoteca poderia ser cancelada pela arrematação (Extinção da hipoteca pela arrematação ou adjudicação e cancelamento – Kiotsi Chicuta), mas não é esse o caso;
A arrematação de já algum tempo não é considerada mais forma originária de aquisição, mas sim forma derivada de aquisição (APCSP de nºs. 1126314-33.2021.8.26.0100, 1007812-57.2021.8.26.0223, processo CGJSP de nº. 1000955-26.2019.8.26.0397 entre outros;
Portanto a hipoteca não poderá ser cancelada por a arrematação ser forma derivada de aquisição, a arrematação não tem origem no processo de execução da hipoteca objeto da AV. 01 da matrícula e não há nos termos do artigo 1.501 do CC prova de notificação judicial do credor hipotecário (processo CGJSP nº 169968/2.014 e 1000955-26.2019.8.26.0397);
Consta da AV.02. M/10.265 pendência de regularização o que deverá ser feito previamente para possibilitar o registro da arrematação (repito que é forma derivada de aquisição), em relação ao imóvel, as suas características e confrontações, enfim, a sua descrição completa e a especialização do imóvel, inclusive em relação a área construída número de cômodos do imóvel ;
Não consta da carta de arrematação o deferimento de gratuidade para a dispensa de cobrança dos emolumentos devidos pelo registro da carta ;
Deverá ser apresentada a guia de recolhimento do ITBI devido, comprovado o seu recolhimento nos autos do processo;
Quesitos:
- Sim artigo 1.501 do CC, antes referido;
- Não, itens 4, 5,6, e 7 acima;
- Não, idem letra !b”;
- Sim, itens 8, 9 e 10, acima.
Sub censura.
São Paulo, 14 de Novembro de 2.022.
‘CANCELAMENTO DA HIPOTECA PELA ARREMATAÇÃO OU ADJUDICAÇÃO 1499 E 1501 – DEPENDE DA NOTIFICAÇÃO DO CREDOR.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/169968
(37/2015-E)
Pedido de providências – Cancelamento de hipoteca em razão de adjudicação – Exigências do art. 251 da Lei dos Registros Públicos não cumpridas – Art. 1.499 do Código Civil que deve ser interpretado em conjunto com o art. 1.501 – Recurso não provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de recurso contra a decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 13° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que julgou improcedente o pedido de providências formulado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BERGUEM visando o cancelamento da hipoteca que grava o imóvel matriculado sob o n° 3658, adjudicado pelo condomínio nos autos da ação de cobrança que tramitou perante a 14ª Vara Cível Central.
Sustenta o recorrente que a adjudicação extinguiu a hipoteca e a exigência de intimação do credor hipotecário é descabida, sendo que, ademais, tal intimação foi pedida (fls. 188/207).
A Douta Procuradoria opina pelo não provimento do recurso (fls. 216/217).
É o relatório.
OPINO.
O art. 1.499 do Código Civil estabelece em seu inciso VI que a hipoteca se extingue com a arrematação e com a adjudicação.
Entretanto, o art. 1.501 dispõe que a arrematação ou adjudicação não extinguirão a hipoteca registrada sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários que não forem partes na execução.
A respeito do cotejo entre os dois dispositivos, esclarece Carlos Alberto Dabus Maluf, em nota sobre o inciso VI do art. 1.499:
“Dúvidas têm surgido acerca desse preceito legal, entendendo alguns que a lei só se refere à arrematação ou adjudicação efetuada na própria execução hipotecária, sustentando outros que a extinção também se verifica ainda que aludidos atos judiciais se dêem noutros processos, contanto que se haja notificado o credor hipotecário. O art. 1.499, nº Vl, do Código Civil de 2002 deve ser entendido, porém, em consonância com o art. 1.501; mas se o credor hipotecário, apesar de notificado da venda judicial, não comparece para dizer de seu direito, válida será a arrematação feita em execução promovida por credor quirografário, que assim produzirá a extinção da hipoteca” (MALUF, Carlos Alberto Dabus. In: Regina Beatriz Tavares da Silva (org.). Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1428).
Constata-se, assim, que as exigências do registrador se mostraram corretas à luz da Lei de Registros Públicos e do Código Civil.
O art. 251 da Lei dos Registros determina o cancelamento da hipoteca mediante a autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor (I) ou em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (II).
Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.
Sub censura.
São Paulo, 09 de fevereiro de 2015.
Gabriel Pires de Campos Sormani
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 23.02.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.
Diário da Justiça Eletrônico de 10.03.2015
Decisão reproduzida na página 35 do Classificador II – 2015