Carta de Arrematação – Imóvel com Várias Indisponibilidades
Recebi uma carta de arrematação para registro. Acontece que na matricula, constam 11 registros de indisponibilidades e um registro de penhora (que deu origem a carta).
Posso registrar a carta de arrematação, sem cancelar as indisponibilidades?
Resposta:
- Em relação a penhora averbada sob AV. 18 da Matrícula, esta será cancelada pelo registro da arrematação, uma vez que versa sobre esta penhora específica;
- Quanto as indisponibilidades (11) não impedem o registro da arrematação:
De toda sorte as indisponibilidades averbadas não impedem o registro da carta de arrematação;
Essas indisponibilidades nos termos do artigo 22 do provimento CGJSP de nº 13/12, do artigo 16 do provimento de nº 39/14 do CNJ, e do item 413 do Capítulo XX das NSCGJSP (as indisponibilidades não impedem o registro da carta de arrematação).
Ver decisão do ECSMSP de nº 1011373-65.2016.8.26.0320 (que mitigou a indicação contida no artigo 16 do provimento 39/14 do CNJ. Ver também decisão também do CSMSP de nº 0019371-42.2013.26.0309 (cancelamento negativo das penhoras). No entanto as constrições (indisponibilidades) devem ser certificadas no título (artigo 230 da LRP por analogia) e canceladas posteriormente por cada um dos Juízos que que as determinou;
Também ficou consignado na carta a prevalência da alienação judicial em relação às restrições de outros Juízos aos quais foram dada ciência conforme constam dos autos, relativos a oito indisponibilidades, e em relação aos demais a ciência foi mitigada estando ínsita a própria expedição da carta de arrematação.
Sub censura.
São Paulo, 16 de Novembro de 2.022.
Provimento CNJ 39/2014:
Art. 16. As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução.
Parágrafo único. Consistindo eventual exigência para o registro de alienação judicial de imóvel atingido por ordem de indisponibilidade na falta de indicação, no título, da prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução, será o fato comunicado ao Juízo que expediu o título de alienação, visando sua complementação, ficando prorrogada a prenotação por 30 dias contados da efetivação dessa comunicação
A redação do caput desse dispositivo divide-se em duas partes. A primeira é clara ao dizer que a indisponibilidade não implica óbice à inscrição de constrição. A segunda acresce o registro da alienação judicial a essa regra, contudo, para esta hipótese, instituiu a observância de outros requisitos, dentre os quais, a indicação em título judicial sobre a prevalência em relação a outra restrição.
A propósito, até no tocante ao ingresso de alienação judicial, já se mitigou as exigências da norma em comento.
Nesse sentido, confira-se jugado do E. Conselho Superior da Magistratura:
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida Carta de Adjudicação – Ordem de indisponibilidade emanada de Juízo diverso daquele em que arrematado o imóvel – Provimento 39/14 do CNJ que, em seu artigo 16, permite o registro, ainda que faça alusão à menção, na carta de arrematação, de “prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo” – Prescindibilidade de previsão expressa – Prevalência ínsita à própria expedição da carta de arrematação – Entendimento pacífico e reiterado deste Conselho Superior da Magistratura – Precedentes das Câmaras de Direito Privado e de Direito Público deste E. TJSP, bem como do C. STJ – Dúvida improcedente – Recurso provido. (Apelação Cível nº 1011373-65.2016.8.26.0320; Relator Pereira Calças; j. em 05/12/2017).