Duas Partilhas de Dois Óbitos – Cessão de Direitos Hereditátios

Recebemos um formal de partilha com os seguintes dados:

Nas folhas 066/071 consta a partilha.

Nas folhas 081 juntaram o comprovante de pagamento do imposto causa mortis do primeiro autor da herança, não juntando a declaração e homologação do segundo inventário.-

Nas folhas 103/107 juntaram uma cessão de direitos, não constando a homologação, bem como o pagamento final consolidando a partilha.-

Dúvidas

  1. Deverão constar necessariamente as duas partilhas, uma para cada inventário nos termos do 653 do CPC?
  2. Deverá ser apresentada a homologação da cessão e a consolidação dos pagamentos, ou, a cessão terá que ser em escritura pública?
  3. Deverá ser apresentado a declaração do ITCMD e homologação nos termos da portaria CAT-89?

Resposta:

  1. Sim, deverá haver duas partilhas e dois pagamentos em atenção aos princípios de continuidade, legalidade e disponibilidade, pois Fulana faleceu em 04-02-1.995 e Beltrano em 29-06-2.001, e isso nos termos do artigo 672 do CPC, decisões do ECSMSP de nº 1001379-87.2021.8.26.0562, 1022725-25.2021.8.26.0100, e da 1ª VRP – da Capital do Estado de nºs: 1022725-25.2021.8.26.0100 (mesmo nº da APC) , 1018926-37.2022.8.26.0100.
  2. Entretanto como houve a cessão dos direitos hereditários do imóvel objeto da matricula em análise, constando do contrato de cessão que o imóvel será adjudicado ao cessionário, a partilha também deverá ser aditada/retificada nesses termos, partilhando aos herdeiros os demais bens à exceção do imóvel que foi adjudicado. Em relação à essa cessão de direitos hereditários também deverá ser apresentada a guia de recolhimento do ITBI, devido ou sua guia de isenção (APC 1109068-29.2018.8.26.0100 e 1018867-17.2016.8.26.0405 e artigo 156, II da CF) , bem como o cessionário e sua esposa devem ser qualificados, em relação ao regime de bens, época do casamento e número do registro e local onde registrado o pacto antenupcial se for o caso, nºs da CIRG, e dos CPF’s, nacionalidade, profissão e residência do casal;
  3. A cessão dos direitos hereditários não necessita ser feita através de escritura pública, podendo ser aceito através de instrumento particular, uma vez que será adjudicado ao cessionário, não haverá também a necessidade de sua homologação ser for de fato adjudicado. Quanto à consolidação dos pagamentos consta do instrumento que este foi pago e dada quitação pelos herdeiros;
  4. Sim nos termos da portaria mencionada deverá haver a homologação pelo fisco estadual (Decisão do ECSMSP de nº: 1003996-75.2021.78.26.0576, e decisões da 1ª VRP – SP de nºs: 1094038-56.2021.8.26.0100, 1108290-54.2021.8.26.0100, 1133603-17.2.021.8.26.0100, 1036594-21.2022.8.26.01001051159-87.2022.8.26.0100 e 1074569-77.2022.8.26.0100;

Sub censura.

São Paulo, 16 de Novembro de 2.022.

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