Usucapião – Ausência de Sentença em Nome da Esposa

Recebi o mandado usucapião – requerido por Fulano e sua esposa Beltrana, na data de 15/7/2010.

Acontece que em 6/9/2018 – Fulano faleceu (fls. 419)

O despacho do MM Juiz fls. 420, manda regularizar o polo ativo a ação.

Novo despacho, fls. 433, sobre polo ativo.

Nova petição do advogado, incluindo os filhos do Fulano – fls. 424

Sentença do MM. Juiz em nome dos filhos de Fulano sem fazer menção a esposa do falecido: Beltrana – fls. 444-445

As fls. 447-448 o advogado embarga a sentença, por não mencionar a esposa (Beltrana)

As fls. 449, sentença negando o provimento.

Posso registrar somente em nome dos filhos? A viúva do Fulano, está de acordo com a sentença.

Resposta:

  1. Apesar de às fls. 444 v, e 447 dos autos constar  (…) servindo esta como título (não como mandado), como consta em ambas as fls. (444 v, e  447) “ao trânsito em julgado, expeça-se mandado” o Registro de Imóveis deve nos termos do artigo 226 da Lei de Registros Públicos, solicitar a apresentação do mandado com o trânsito em julgado. Até porque às fls. 449 foi negado a oposição de embargos de declaração que em não concordando o embargante com a decisão desfavorável que interponha recurso cabível (e isso em 01-11-2.022), razão pela qual o trânsito em julgado deve constar do mandado (artigo 502 do CPC);
  2. Considerando que a esposa Beltrana também é autora  e era casado com Fulano pelo regime da Comunhão Universal de Bens, deve o Registro de Imóveis, solicitar informações do Juízo se o domínio também foi declarado em nome da autora Beltrana;

Sub censura.

São Paulo, 22 de Novembro de 2.022.

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