Usucapião Extrajudicial – Ata Notarial – Imóvel Foreiro

Pela matricula apresentada consta lote 3 quadra 84, medindo 20 x 40 metros, com frente para a Avenida 9 esquina da rua 14, com vários proprietários…

Foram vendidas partes ideais conforme av. 1 – av. 2 e R 4 – 5

Agora, Fulano me trouxe uma minuta da Ata Notarial – usucapião, modo parte certa.

Pode aceitar esta ata? Ou qual modo deva ser realizado?

Resposta:

  1. Inicialmente informamos de que a usucapião extrajudicial deve ser qualificada nos termos do artigo 216-A da LRP, 319, 384 e 1.0171 do CPC e especialmente de acordo com o provimento de nº 65/17 do CNJ e dos itens 416 ao 425.1 do Capítulo XX das NSCGJSP. Sento que a Ata Notarial é somente um dos instrumentos necessários para a usucapião extrajudicial;
  2. Conforme consta da matrícula apresentada, os cedentes Sicrano detêm 12% do imóvel que corresponde a 96,00 m2, Deltrano detém 7,00 % do imóvel que corresponde a 56,00 m2,  e Fulana que detinha 480,00 m2, em face de alienação de 400,00 m2 somente detém um remanescente de 80,00 m2, portando os cedentes em sua totalidade somente detém 232,00 m2 e não 400,00 m2 que é objeto da usucapião;
  3. Quanto a Ata Notarial em relação ao Provimento nº 65/17 do CNJ faltou constar:
  4. O domicílio e residência dos titulares do imóvel lançado na matrícula do imóvel (Artigo 4º, I);
  5. A planta deve vir com a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional responsável (artigo 4º, II);
  6. As certidões da Justiça Estadual e da Justiça Federal expedidas nos último trinta dias  devem ser do requerente de sua esposa  e dos proprietários do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver , e de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houve, em caso de sucessão de posse, que é somada ao do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião (artigo 4º, IV, alíneas A, b e c);
  7. Deverá haver o consentimento do cônjuge do requerente (artigo 4º, § 4º);
  8. Deverá ser reconhecidas as firmas das assinaturas lançadas na planta e no memorial (artigo 4º, § 6º);
  9. O Tabelião deverá alertar os requerentes e as testemunhas que a prestação de declaração falsa no referido instrumento configurará crime de falsidade, sujeito a penas da lei (artigo 5º);
  10. Ainda em relação ao Provimento de nº 65/17 do CNJ, verificar  os artigos 10 e seus parágrafos 4º e 6º , 13, § 3º e artigo 20, § 2º
  11. Em relação ao Capitulo XX das NSCGJSP itens 416 ao 425.1 ver itens de nºs:
  12. 416.15 (duas testemunhas que atestem o tempo de posse);
  13. 418.20 (ciência a União, ao Estado e ao Município);
  14. 418.21 (ciência a terceiros);
  15. Como a usucapião se trata de imóvel foreiro (página 3 da Ata “Trata-se de terreno urbano foreiro”), matrícula (Fábrica da Matriz), a usucapião deverá ser do domínio útil.

Sub censura.

São Paulo, 21 de Novembro de 2.022.

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