Conversão de Indisponibilidade em Penhora
Recebemos, pela primeira vez, uma ordem judicial de conversão de Indisponibilidade de Bens em Penhora.
Na Matrícula do imóvel, existem várias Indisponibilidades vigentes. A convertida em Penhora é a do AV-8 e a matrícula veio do 1º Registro de Imóveis para a nós, do 2º Registro de Imóveis.
É possível praticar um ato de conversão de Indisponibilidade de Bens em Penhora?
Devemos interpretar que a ordem de conversão da Indisponibilidade de Bens em Penhora tem o intuito de cancelar a Indisponibilidade averbada no AV-8-16.317 e registrar uma nova Penhora?
Reposta:
- Não há previsão legal para a conversão de indisponibilidade em penhora de bem imóvel, somente no caso de conversão de arresto em penhora ( artigo 830, § 3º do CPC). Existe, no entanto, essa possibilidade quando de tratar de indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, nos termos do artigo 854m § 5º do CPC, que não é o caso;
- Também há a possibilidade de o imóvel ser penhorado mesmo estando indisponível:
Nos termos do artigo n.º. 16 do provimento nº 39/14 da Corregedoria Nacional da Justiça – CNJ não impedem a inscrição (averbação) das construções judiciais (penhora no caso);
Portanto averba-se a penhora, comunicando-se, por cautela, e por oficio o Juízo que decretou a indisponibilidade da averbação da penhora feita;
No caso de haver alienação judicial futura (carta de arrematação/adjudicação) deve novamente ser aplicado o artigo 16 citado mais o seu parágrafo único;
(Ver decisões do ECSMSP de nºs: 9000001-36.2015.8.26.0443 e 0023897-25.2015.8.26.0554 e PROCESSO TRT/SP Nº 0002610-33.2011.5.02.0079 16ª TURMA abaixo);
- Portanto não será possível a averbação da conversão da indisponibilidade de bem imóvel em penhora, sendo possível, no entanto o registro da penhora em que pese a indisponibilidade existente;
- Entretanto deve ser solicitado ao Juízo que expediu a ordem (oficio) a apresentação das informações elucidadas pelo 1º Registro de Imóveis local, podendo ter ocorrido que o oficio anterior mencionado na AV. 08 da matrícula, tenha sido ordem de registro de penhora e não de averbação de indisponibilidade, quando a averbação da conversão poderia ser realizada nos termos do artigo 213, I, “a”;
- Se assim for, ou seja, proceder a averbação da conversão da indisponibilidade em penhora a indisponibilidade estará convertida em penhora como nos casos de arresto sendo prescindível o seu cancelamento. Caso seja registrada a penhora sem que haja a conversão a indisponibilidade não será cancelada pelo registro da penhora e permanecera até que seja determinado o seu cancelamento pelo Juízo que a determinou uma vez que se trata do mesmo processo.
Sub censura.
São Paulo, 29 de Novembro de 2.022.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
§ 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
§ 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.
§ 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
§ 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.
§ 9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.
Indisponibilidade de imóvel – Averbação em matrícula no cartório imobiliário – Possibilidade de penhora – A indisponibilidade de bens, com averbação na matrícula de cartório imobiliário, é um instituto jurídico que visa impedir que o executado, titular da propriedade, pratique atos de disposição e oneração, ou seja, que venha a dilapidar suas posses, prejudicando, dificultando ou impossibilitando, com atos de ilícito desvio de seu patrimônio, a própria liquidação de sua responsabilidade civil, gerando, com esse injusto comportamento, prejuízos gravíssimos a uma vasta coletividade de credores – Contudo, nada impede que o bem declarado indisponível seja alvo de penhora ou de outro tipo de contrição judicial – Exegese do artigo 186, do CTN que prevê que não seria razoável que o registro de indisponibilidade, decorrente de penhora realizada em razão de crédito tributário, impedisse a penhora do mesmo bem, máxime em se tratando de credor trabalhista, que detém superprivilégio – Aplicável, ainda, o artigo 30 da Lei nº 6.830/1980 – Agravo de petição do exequente a que se dá provimento. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
PROCESSO TRT/SP Nº 0002610-33.2011.5.02.0079 16ª TURMA
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: RUBENS PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADOS: 1) STAR TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA.
2) SEBIL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE VIGILÂNCIA INDUSTRIAL E BANCÁRIA LTDA.(MASSA FALIDA)
3) DELVASTE LEANDRO PINTO
4) ROBERTO MENDES
5) RICARDO MENDES
ORIGEM: 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
EMENTA – INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL – AVERBAÇÃO EM MATRÍCULA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO – POSSIBILIDADE DE PENHORA – A indisponibilidade de bens, com averbação na matrícula de Cartório Imobiliário, é um instituto jurídico que visa impedir que o executado, titular da propriedade, pratique atos de disposição e oneração, ou seja, que venha a dilapidar suas posses, prejudicando, dificultando ou impossibilitando, com atos de ilícito desvio de seu patrimônio, a própria liquidação de sua responsabilidade civil, gerando, com esse injusto comportamento, prejuízos gravíssimos a uma vasta coletividade de credores. Contudo, nada impede que o bem declarado indisponível seja alvo de penhora ou de outro tipo de contrição judicial. Exegese do artigo 186, do CTN que prevê que não seria razoável que o registro de indisponibilidade, decorrente de penhora realizada em razão de crédito tributário, impedisse a penhora do mesmo bem, máxime em se tratando de credor trabalhista, que detém superprivilégio. Aplicável, ainda, o artigo 30 da Lei nº 6.830/1980.
Agravo de petição do exequente a que se dá provimento.
Inconformado com a r. decisão (fl. 279), que julgou improcedentes os embargos à execução, interpôs o exequente agravo de petição (fls. 281/282), requerendo a autorização da penhora dos lotes nsº 14 e 15, quadra 6, da Rua Santa, s/nº, da planta de desmembramento do Patrimônio do Senhor Bom Jesus dos Perdões, em Bom Jesus dos Perdões, na cidade de Atibaia/SP, pertencentes a Roberto Mendes, sócio da 1ª executada, Star Tecnologia em Serviços Ltda. Pede provimento.
Procuração outorgada pela agravante ao signatário nos exatos termos do art. 654 do Código Civil à fl. 08.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL AVERBADA EM MATRÍCULA NO CARTÓRIO – POSSIBILIDADE DE PENHORA
O autor agravante insurge-se relativamente à decisão “a quo”, que indeferiu o pedido de penhora do imóvel de propriedade do sócio executado, Roberto Mendes, diante da existência de registro de indisponibilidade do imóvel, procedido em razão da Ação da Vara do Trabalho de Itatiba/SP, Processo sob nº 00014547720105150145. Sustenta que o registro de indisponibilidade do bem não possui o condão de proibir que o imóvel venha a ser penhorado e arrematado em processo judicial que tramite na Justiça do Trabalho, porque entende que o impedimento declarado, “…além de possuir natureza transitória e limitada, tem o objetivo de impedir a alienação voluntária dos bens pelo proprietário, mas não a hipótese de alienação forçada, como seria o caso dos autos, tanto é que o artigo 16 do Provimento 39/2014 do CNJ não impede a inscrição de constrições judiciais e não impede o registro de alienação judicial do imóvel (…)” (parágrafo nono, fl.281 – verso – apelo).
Assiste-lhe razão. “Data vênia”, entendo de modo diverso ao decido pelo MM. Juízo de origem.
A indisponibilidade de bens é um instituto jurídico que visa impedir a prática de atos de disposição e oneração pelo proprietário, ou seja, que o devedor dilapide seu patrimônio, prejudicando, desse modo, o recebimento por seus credores dos valores relativos às obrigações existentes entre eles. E essa inalienabilidade patrimonial – que não implica perda de titularidade dominial sobre os bens – reveste-se de importante função instrumental, pois apenas afeta os “jus abutendi vel disponendi” [1] do proprietário, qualificando-se como legítima restrição jurídica que incide sobre o direito de livre disposição dos bens pertencentes ao “dominus”, mas que, certamente, não impossibilita a constrição judicial.
Seguindo este raciocínio, observa-se, nos presentes autos, que prosseguindo a execução em face da 1ª executada, Star Tecnologia em Serviços Ltda. (fl. 225), e tendo em vista os resultados negativos obtidos no Sistema “BacenJud 2.0”, o agravante requereu a desconsideração da personalidade jurídica desta, no que foi atendido (fl. 237). E, após as buscas e pesquisas de praxe, foram localizados imóveis em nome dos sócios. Daí, o exequente indicou à penhora o imóvel com matrícula junto ao Registro de Imóveis de Atibaia-SP (fl. 278), conforme documento de fls. 267/269-verso. Consta do referido documento a averbação de indisponibilidade do imóvel, em virtude da existência de outra ação trabalhista na cidade de Itatiba/SP.
Portanto, a vedação inscrita na matrícula nº 14847, do Cartório de Atibaia (fls. 267/269-verso), do imóvel (terreno formado pelos lotes nsº 14 e 155, da quadra 06, da Planta de desmembramento do Patrimônio do Senhor Bom de Jesus dos Perdões, pertencente ao sócio da 1ª executada (Star Tecnologia), Roberto Mendes), visou, como alhures dito, somente a impedir que o executado, titular da propriedade, venha a se desfazer desse mesmo bem, dificultando ou impossibilitando, com atos de ilícito desvio de seu patrimônio, a própria liquidação de sua responsabilidade civil, gerando, com esse injusto comportamento, prejuízos gravíssimos a uma vasta coletividade de credores.
Assim sendo, nada impede que o bem declarado indisponível seja alvo de penhora ou de outro tipo de contrição judicial. Aliás, se o próprio Código Tributário Nacional prevê, em seu artigo 186, que “o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho”, não seria razoável que o registro de indisponibilidade, decorrente de apreensão realizada em razão de crédito tributário, impedisse a penhora do mesmo bem, máxime em se tratando de credor trabalhista, que detém superprivilégio.
A Lei nº 6.830 /1980, aplicável subsidiariamente nesta Especializada em virtude do artigo 889 , da CLT , igualmente, dispõe em seu artigo 30 , acerca da possibilidade de bloqueio de bens gravados por ônus real ou cláusula de indisponibilidade:
“Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis” (grifei).
Note-se, outrossim, que um bem penhorado em um processo judicial pode ser penhorado em outro processo desde que o valor do bem seja suficiente para adimplir o valor referente aos dois processos executivos. Não sendo, todavia, o importe suficiente para o pagamento das duas execuções, devese dar preferência ao primeiro processo que realizou a penhora do bem. Nesse aspecto, o artigo 797, parágrafo único, do Novo CPC/2015 que dispõe: “Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência”. Por sua vez, o artigo 908, parágrafo 1º, do Novo CPC/2015 (anterior artigo 711, do CPC/1973), também, estabelece que o produto da adjudicação ou alienação será utilizado para pagar, primeiramente, o montante devido aos detentores de crédito privilegiado.
Assim, dou provimento ao presente agravo de petição para que seja realizada a penhora sobre o imóvel indicado pela agravante às fls. 278 e 282 (parta final), prosseguindo-se com a execução.
É o voto.
CONCLUSÃO
Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 16ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: conhecer e, no mérito, dar provimento ao agravo de petição interposto, para que seja realizada a penhora sobre o imóvel indicado pelo agravante às fls. 278 e 282 (parte final), prosseguindo-se com a execução, nos termos da fundamentação.
NELSON BUENO DO PRADO
Relator
Notas:
[1] Prerrogativa que permite ao proprietário dispor/alienar um bem ou mesmo dá-lo em garantia (seja penhor ou hipoteca).
Dados do processo:
TRT 2ª Região – Agravo de Petição nº 0002610-33.2011.5.02.0079 – São Paulo – 16ª Turma – Rel. Des. Nelson Bueno do Prado – DJ 05.12.2017