Certidão Específica
Recebemos um pedido via “Arisp” de uma certidão vintenária do imóvel objeto de uma matricula.
A referida matricula foi aberta em 1998 (há 24 anos)…
Fornecemos a matricula, e no carimbo constou “o inteiro teor da matricula”
O cliente entrou em contato solicitando uma certidão que conste apenas as transferências “registros” (excluindo averbações)…
Podemos fornecer a certidão solicitada? Ou fornecemos novamente a matricula, acrescentando no carimbo que o periodo da matricula abrangeu os últimos 20 anos?
Resposta:
- Considerando especialmente os artigos 16, e seu § 1º , 19 (conforme quesitos), e 20 ( recusa), todos da Lei de Registros Públicos, entendo s.m.j., que o Registro de Imóveis deve fornecer a certidão conforme requerido (solicitando uma certidão que conste apenas as transferências “registros” (excluindo averbações).
- Entretanto a solicitação deve ser por novo pedido, por escrito., ou e-mail encaminhado pelo interessado ao Registro de Imóveis, porque a certidão vintenária como solicitado foi fornecida.
Sub censura.
São Paulo, 04 de Dezembro de 2.022.
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:
1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;
2º a fornecer às partes as informações solicitadas.
Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.
Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 20. No caso de recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente, que aplicará, se for o caso, a pena disciplinar cabível.
Parágrafo único. Para a verificação do retardamento, o oficial, logo que receber alguma petição, fornecerá à parte uma nota de entrega devidamente autenticada.
Art. 21. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)
Parágrafo único. A alteração a que se refere este artigo deverá ser anotada na própria certidão, contendo a inscrição de que “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo. (Incluído dada pela Lei nº 6.216, de 1975)