Consórcio – Contrato Por Instrumento Particular

Foi apresentado contrato de compra e venda, no qual o preço foi pago com recursos próprios e com recursos da carta de crédito do consórcio.

A venda e compra foi instrumentalizada através de instrumento particular.

Mas, neste caso, não teria que ser instrumentalizada por escritura pública (artigo 108 do CC)?

Resposta:

A compra e venda de Fulano para Beltrana, de 50% do imóvel, foi realizada pelo Sistema de Consórcio, Lei de nº 11.795/2008 e nos termos do artigo 45 da citada lei, o contrato de compra e venda de imóvel por meio do Sistema de Consórcios poderá ser celebrado por instrumento particular, não importando se parte do pagamento foi feito com recursos próprios, como nos casos de compra e venda pelo SFH.

Sub censura.

São Paulo, 05 de Dezembro de 2.022.

LEI Nº 11.795, DE  8 DE OUTUBRO DE 2008.

Dispõe sobre o Sistema de Consórcio.

Art. 45.  O registro e a averbação referentes à aquisição de imóvel por meio do Sistema de Consórcios serão considerados, para efeito de cálculo de taxas, emolumentos e custas, como um único ato. 

Parágrafo único.  O contrato de compra e venda de imóvel por meio do Sistema de Consórcios poderá ser celebrado por instrumento particular. 

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