Dação em Pagamento – Valor dos Imóveis

Pela escritura pública a empresa PINUS está transferindo à título de dação em pagamento, à empresa ABC, 30 apartamentos do condomínio Residencial.

Inicialmente a dívida entre as empresas era de R$5.420.000,00.

Parte da dívida no valor de R$1.220.000,00 foi saldada com dação em pagamento já realizada, restando assim, um saldo devedor de R$4.200.000,00.

A cada um dos apartamentos objetos da dação em pagamento da escritura, foi atribuído o valor de R$8.000,00, totalizando assim R$240.000,00.

Entretanto, a empresa XYZ está dando quitação integral da dívida confessada no importe de R$4.200.000,00. Estranhei a operação.

No seu entendimento:

Devemos questionar a situação, tendo em vista a enorme diferença entre o valor dos apartamentos (R$240.000,00) e o valor da dívida quitada (R$4.200.000,00) ?

Resposta:

  1. A dação em pagamento é um contrato em que o devedor dá, ao credor, em pagamento de uma dívida, o imóvel que a garante (artigo 356 do CC). Sendo em verdade um tipo de alienação (artigo 357 do mesmo codex);
  2. Consiste no consentimento opcional de um credor aceitar receber prestação diversa da que lhe é devida. Em outras palavras, é a extinção de uma dívida realizada com o pagamento substituído, na qual o que é usado para realizar a quitação tem natureza diferente da que era devida. É o caso de um devedor poder utilizar um imóvel para encerrar uma dívida, em vez de pagar em dinheiro;
  3. É uma modalidade de extinção de uma obrigação que inclusive vem prevista no CTN (artigo 156, XI);
  4. O imóvel datio in solutum, pode até ter o valor menor do que ao da dívida;
  5. De qualquer forma o credor assim aceitou e deu plena, geral, e irrevogável quitação do valor da dívida no valor total de R$ 4.200.000,00 para nada mais reclamar com fundamento naquele empréstimo;
  6. Portanto tendo o credor aceito o imóvel com pagamento da dívida a escritura está apta a registro, restando apenas ser apresentado o instrumento particular  e baixa de quitação/autorização para o cancelamento da hipoteca relativa ao apartamento nº 22 do bloco 05, matriculado, que será expedido oportunamente e encaminhado para o Registro de Imóveis;
  7. O ITBI deverá ser recolhido pelo valor da transmissão, R$ 240.000,00 ou pelo valor venal do imóvel como assim foi. Em relação aos emolumentos idem.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 08 de Janeiro de 2.023.

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