Alienação Fiduciária de Produto de Canavial – Títulos e Documentos ou Registro de Imóveis
Remeto para apreciação o contrato particular de interesse da empresa XYZ Bioenergia S/A, no qual constam garantias em alienação fiduciária de produtos de canavial.
As partes envolvidas têm domicílios em nossa Comarca e os imóveis da situação das lavouras estão em comarcas diversas, inclusive aqui.
A dúvida dele é se o mesmo será registrado no livro 3 (Registro Auxiliar, no Registro de Imóveis) ou pelo Registro de Títulos e Documentos.
Resposta:
- A garantia de alienação fiduciária é bem móvel (Produto Canavial existente em 269,20 hectares). Portanto a garantia de alienação fiduciária de bem móvel constante do instrumento particular de confissão de dívida, promessa de pagamento com alienação fiduciária e outra avenças, deverá ser registrada em Registro de Títulos e Documentos, nos termos dos artigos 1.361, § 1º do CC, e artigos 127, I, e seu parágrafo único129, § 10 e 130 da LRP, se assim requerido (artigo 13, II da LRP).
- Na qualificação do confitente, faltou constar se este é maior de idade;
Sub censura.
São Paulo, 12 de Fevereiro de 2.023
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:
II – a requerimento verbal ou escrito dos interessados;
Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).
I – dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.
Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
10º) a cessão de direitos e de créditos, a reserva de domínio e a alienação fiduciária de bens móveis; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas. (Renumerado do art. 131 pela Lei nº 6.216, de 1975). (Vide Medida Provisória nº 1.085, de 2021) Vigência (Vide Lei nº 14.382, de 2022) Vigência
Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
Boa tarde
Posso exigir o CNPJ num Contrato de Alienação Fiduciária de Estoque, onde o credor fiduciário (Esatdos Unidos) não constou CNPJ; Interveniente anuente (Suiça) tambem não constou CNPJ.
Ai consta a Agente de Garantia com CNPJ , onde ela foi contratada para atuar como procuradora do credor e em benefício do mesmo.