Alienação Fiduciária de Imóveis Entre Particulares

Existe algum impedimento de celebração de alienação fiduciária entre particulares?

Não encontrei nenhum, mas, achei melhor consultar por desencargo.

Não constou a avaliação para fins de leilão, isso pode resolver por aditamento?

Resposta:

  1. Quanto a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão; Lei 9.514/97 artigo 24, VI) poderá sim ser realizado por aditamento;
  2. Quanto a ser realizada entre particulares (pessoas físicas/naturais) sim, pode, é perfeitamente possível nos termos do item de nº 224 do Capítulo XX das NSCGJSP e artigo 22, § 1º da Lei 9.514/97.
  3. Ver também Processos CGJSP de nº 0049648-26.212.8.26.0002 e 83.376/2.018.

Sub censura.

São Paulo, 12 de Fevereiro de 2.023.

NSCGJSP CAPÍTULO XX

224. A alienação fiduciária, regulada pela Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e suas alterações, é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência da propriedade resolúvel de coisa imóvel ao credor, ou fiduciário, que pode ser contratada por qualquer pessoa, física ou jurídica, e não é privativa das entidades que operam no Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI).

LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997

Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

§ 1o  A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:        (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)

I – bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário;        (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

II – o direito de uso especial para fins de moradia;        (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

III – o direito real de uso, desde que suscetível de alienação;       (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)IV – a propriedade superficiária.         (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

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